Justiça garante direito a créditos de PIS e Cofins

Decisão, da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, garante o aproveitamento sobre despesas com pessoal que foram acordadas em convenção coletiva
23/03/2026

A Justiça Federal confirmou em sentença uma liminar reconhecendo o direito de uma empresa a créditos de PIS e Cofins sobre despesas com pessoal que foram acordadas em convenção coletiva. A decisão é da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Segundo especialistas, são raras as decisões favoráveis ao contribuinte sobre essa questão. Outra liminar foi concedida recentemente pela 2ª Vara Federal com Juizado Especial Federal (JEF) Adjunto de Sete Lagoas (MG), em benefício de uma fábrica de tecelagem.

No caso do Rio, o contribuinte tentou aproveitar créditos de PIS e Cofins, com base nas leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, sobre valores gastos com alimentação, vestimenta e plano de saúde dos trabalhadores. Mas a tentativa foi barrada pela Receita Federal, com o argumento de que essas despesas não se enquadram no conceito de insumo.

A Receita entende, com base na Instrução Normativa (IN) nº 2.121, de 2022, que não são considerados insumos os gastos que se destinem a viabilizar a atividade dos empregados, “tais como alimentação, vestimenta, cursos, plano de saúde e seguro de vida”. Essa ressalva foi incluída na IN em abril de 2025.

A empresa, no entanto, invocou como precedente a decisão de 2018 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso repetitivo. Naquela ocasião, os ministros entenderam que o conceito de insumo, para créditos tributários, deve ser interpretado conforme os princípios da essencialidade e da relevância (Tema 779, REsp 1221170).

Na sentença, o juiz Humberto de Vasconcelos Sampaio, da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, reconheceu que a decisão do STJ leva em consideração “a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.

“Assim, o STJ afastou a interpretação restritiva da Receita Federal e vedou a limitação do conceito de insumo por atos infralegais”, afirma o magistrado na sentença. Segundo ele, ao excluir as despesas com os trabalhadores de forma genérica, a IN da Receita contrariou “frontalmente o entendimento do STJ”.

“A administração tributária não pode, por meio de instrução normativa, reduzir o alcance de benefício fiscal previsto em lei e interpretado de forma ampliativa pelo tribunal superior competente”, diz o julgador.

No caso analisado, o magistrado entendeu que as despesas com essas categorias não constituem liberalidade do empregador, mas obrigações impostas por instrumentos coletivos e cujo cumprimento é indispensável para a atividade da empresa. “O descumprimento dessas obrigações inviabiliza a operação da empresa, o que evidencia a essencialidade e relevância dos gastos para o desenvolvimento da atividade econômica.”

Para ele, as despesas se enquadram no conceito de insumo definido pelo STJ e a restrição imposta pela Receita ao aproveitamento dos créditos seria “ilegítima”. Os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal do Rio de Janeiro (TRF-2), que agora vai se debruçar sobre a questão (processo nº 5004629-49.2026.4.02.5101).

No segundo grau, o entendimento é predominantemente pró-fazendário. Em abril de 2025, por exemplo, a 3ª Turma Especializada do TRF-2 negou o recurso de uma empresa de transporte de cargas, com a justificativa de que as “despesas com uniformes, vale-transporte, alimentação e plano de saúde, mesmo exigidas por convenção coletiva, não configuram insumos aptos a gerar créditos de PIS/Cofins” (processo nº 5094931-32.2023.4.02.5101).

Em outro processo, a 4ª Turma Especializada negou o recurso de uma empresa de engenharia que queria compensar gastos com vale-alimentação, vale-transporte e plano de saúde dos empregados. “Somente caracteriza-se como insumo quando a subtração do bem ou serviço em questão resultar na impossibilidade de realização da atividade empresarial ou, no mínimo, lhe acarretar substancial perda de qualidade”, diz o acórdão (processo nº 5049046-63.2021.4.02.5101).

A advogada Mariana Ferreira, do escritório Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados, defendeu a empresa no processo e afirma que a confirmação da liminar por sentença “reforça a mudança de paradigma sobre as despesas trabalhistas para a tomada de crédito de PIS e Cofins, o que representa 9,25% sobre todos os benefícios pactuados em convenções coletivas”.

Ela afirma que causa preocupação, no entanto, o fato de a instrução normativa ainda estar sendo pouco comentada e avaliada pelas diversas instâncias da Justiça, “apesar de ter restringido ilegalmente o creditamento das contribuições sociais”.

Em nota ao Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que está avaliando a estratégia e vai interpor os recursos cabíveis.

Fonte: Valor Econômico

OUTROS
artigos