Receitas de consultoria de associação sem fins lucrativos podem ser isentas de Cofins quando vinculadas à finalidade institucional

17/03/2026

Receitas de consultoria de associação sem fins lucrativos podem ser isentas de Cofins quando vinculadas à finalidade institucional. Esse foi o entendimento aplicado a uma associação civil sem fins lucrativos que apresentou consulta à Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal buscando esclarecer se as receitas provenientes de serviços de consultoria e desenvolvimento de projetos — destinados ao aprimoramento técnico e profissional de seus associados e clientes — poderiam ser consideradas receitas de atividades próprias e, assim, usufruir da isenção da Cofins.

A Receita Federal concluiu que tais receitas podem ser abrangidas pela isenção prevista no art. 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, desde que guardem coerência com a finalidade precípua da entidade definida em seus atos constitutivos e que sejam atendidos os requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532/1997.

Quando a associação vira consultoria?

A legislação tributária brasileira concede tratamento diferenciado às associações civis sem fins lucrativos, especialmente quando suas atividades se inserem no campo educacional, científico, cultural ou assistencial. O regime jurídico dessas entidades encontra fundamento nos arts. 12 a 15 da Lei nº 9.532/1997, que disciplinam os requisitos para fruição de imunidades e isenções.

No âmbito da Cofins, o art. 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 estabelece que são isentas as receitas relativas às atividades próprias das entidades mencionadas no art. 13 do mesmo diploma, entre as quais se incluem associações civis sem fins lucrativos. Esse regime foi posteriormente regulamentado, atualmente, pela Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.

A principal dificuldade interpretativa surge na definição do que se entende por “atividades próprias”. A legislação admite que determinadas receitas — inclusive provenientes de prestação de serviços — sejam consideradas próprias da entidade, desde que guardem aderência à sua finalidade institucional.

Consultoria é atividade própria ou atividade empresarial?

A entidade consulente informou ser uma associação civil sem fins lucrativos que presta serviços de consultoria e desenvolve projetos voltados ao aprimoramento técnico e profissional de seus associados e clientes.

Segundo relatado, os recursos da associação provêm de diversas fontes, entre elas rendas obtidas com a prestação de serviços, além de empréstimos, aplicações financeiras e doações. O estatuto social prevê objetivos ligados à complementação da formação acadêmica, ao desenvolvimento de competências empreendedoras e à prestação de serviços técnicos à sociedade com participação de estudantes e orientação de profissionais especializados.

A entidade também apresentou extensa carta de serviços, contendo diversas atividades técnicas e de consultoria, como estudos de mercado, elaboração de planos de negócios, desenvolvimento de equipamentos, projetos de engenharia, análise de dados e desenvolvimento de sistemas.

Diante desse contexto, a associação questionou se as receitas derivadas dessas atividades poderiam ser integralmente consideradas receitas de atividades próprias e, portanto, usufruir da isenção da Cofins prevista na legislação.

Finalidade institucional é o verdadeiro critério

Ao examinar o caso, a Receita Federal ressaltou inicialmente que as associações civis sem fins lucrativos são isentas da Cofins apenas em relação às receitas decorrentes de suas atividades próprias, conforme dispõe o art. 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

Nesse contexto, o órgão enfatizou que a expressão “atividades próprias” deve ser interpretada como o conjunto de serviços ou ações que integram o campo de atuação institucional da entidade. Conforme consignado na solução, “a expressão ‘atividades próprias’ denota o conjunto de serviços ou ações desempenhado pela pessoa jurídica no seu âmbito de atuação”.

A Receita também destacou que a definição dessa expressão exige análise da finalidade precípua da entidade, entendida como o núcleo de seus objetivos institucionais previstos no estatuto. Segundo o entendimento reproduzido na solução, “a finalidade precípua da entidade confunde-se com seus objetivos institucionais […] ou seja, é sua razão de existir, o núcleo de suas atividades”.

Com base nessa premissa, a Receita concluiu que receitas obtidas pela prestação de serviços podem ser consideradas atividades próprias mesmo quando envolvem contraprestação financeira, desde que representem meios de concretização da finalidade institucional da entidade.

No caso concreto analisado, verificou-se que os serviços de consultoria e desenvolvimento de projetos estavam alinhados aos objetivos estatutários da associação, voltados ao aprimoramento técnico e profissional de estudantes e associados.

Contudo, o órgão ressalvou que cada atividade deve ser analisada individualmente e que a entidade não pode utilizar o regime de isenção para competir, em condições privilegiadas, com empresas sujeitas à tributação normal.

Solução de Consulta COSIT nº 32 de 5 de março de 2026

Editorial Noticias Fiscais

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