18/03/2026
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos os REsp nº 2.171.374, 2.221.127, 2.188.361 e 2.188.282, com relatoria da ministra Regina Helena Costa, para definir se os créditos presumidos de ICMS podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL tanto no regime anterior quanto no posterior à Lei nº 14.789/2023.
A decisão determinou a suspensão apenas dos processos em trâmite no STJ ou que já tenham recurso direcionado à Corte. A controvérsia envolve a uniformização de entendimento com potencial de vincular as instâncias inferiores, diante do elevado volume de litígios, que supera milhares de ações e recursos e soma valores superiores a R$ 12 bilhões.
Evolução jurisprudencial e distinção entre benefícios fiscais
O entendimento consolidado em 2017 no EREsp nº 1.517.492 estabeleceu que créditos presumidos de ICMS não integram o lucro real, afastando a incidência de IRPJ e CSLL sob o fundamento de proteção ao pacto federativo. Posteriormente, no Tema 1.182 dos repetitivos, o STJ autorizou a tributação de benefícios fiscais de ICMS em geral, mas ressalvou expressamente os créditos presumidos.
Paralelamente, a Corte passou a exigir, para os chamados benefícios negativos (isenções e reduções), o cumprimento de requisitos previstos no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, especialmente a destinação dos valores à expansão do empreendimento.
Alterações legislativas e novo regime das subvenções
A Lei nº 14.789/2023 revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e instituiu novo tratamento para subvenções de ICMS. O modelo anterior, que permitia a exclusão desses valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, foi substituído por sistemática de crédito fiscal.
O novo regime prevê a apuração de crédito limitado a 25% da alíquota do IRPJ, condicionado à comprovação de que os recursos foram destinados à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. A alteração legislativa sucedeu a Medida Provisória nº 1.185/2023 e redefiniu o enquadramento dos incentivos estaduais, impactando diretamente a discussão sobre créditos presumidos.
Posicionamentos institucionais e controvérsia atual
A Fazenda Nacional sustenta que a mudança legislativa e a evolução jurisprudencial permitem a revisão do entendimento anterior, destacando que o aproveitamento dos benefícios fiscais passou a ocorrer por compensação e não mais por exclusão da base tributável, além de apontar a necessidade de observância de requisitos legais introduzidos por normas como a Lei Complementar nº 160/2017.
Argumenta ainda que a exclusão irrestrita poderia caracterizar renúncia fiscal sem fundamento. Por outro lado, para o setor privado, a jurisprudência consolidada deve ser preservada, especialmente quanto aos créditos presumidos, sob o argumento de que sua tributação violaria o pacto federativo e geraria insegurança jurídica, havendo inclusive decisões divergentes em tribunais regionais quanto à aplicação temporal após 2024.
A afetação busca definir de forma vinculante se a orientação firmada em 2017 subsiste diante das alterações normativas e do novo regime jurídico das subvenções, tanto para períodos anteriores quanto posteriores à Lei nº 14.789/2023, com impacto direto na apuração do lucro real e na carga tributária das pessoas jurídicas beneficiárias de incentivos estaduais.
Editorial Notícias Fiscais



