STJ mantém honorários mesmo com reconhecimento da Fazenda

07/03/2026
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o simples reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional não afasta automaticamente a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. O colegiado concluiu que a dispensa dessa verba só é possível nas hipóteses expressamente previstas no artigo 19 da Lei 10.522/2002.

O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Especial 2.176.841, em que se manteve a condenação da União ao pagamento de honorários aos advogados da Eletrobras Furnas. A decisão foi unânime e reforça interpretação mais restritiva da norma, divergindo da posição que vem sendo adotada recentemente pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O caso teve origem em erro cometido pelo contribuinte no preenchimento de declarações fiscais perante a Receita Federal do Brasil, especificamente na Declaração de Compensação (Dcomp) e na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). A inconsistência levou à constituição indevida de créditos tributários posteriormente cobrados pela Fazenda Nacional.

Após apresentar manifestação de inconformidade e obter decisão administrativa favorável, a empresa precisou ajuizar ação anulatória para afastar definitivamente a cobrança. Durante o processo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido, o que resultou no julgamento favorável à empresa, mas com condenação da União ao pagamento de honorários.

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região concluiu que a União deu causa à judicialização da controvérsia, o que obrigou a empresa a recorrer ao Judiciário e constituir advogados para anular os créditos tributários indevidos.

No recurso ao STJ, a Fazenda Nacional defendeu que o reconhecimento do pedido deveria afastar a condenação em honorários, argumentando que a medida se insere em política institucional de redução de litígios. Segundo a procuradoria, a estratégia busca avaliar o custo-benefício de atos processuais e evitar despesas desnecessárias com prolongamento de disputas judiciais.

O relator do caso, ministro Afrânio Vilela, destacou que a política de desjudicialização adotada pela PGFN é relevante para racionalizar a atuação do contencioso público. Ainda assim, observou que a dispensa de honorários prevista no artigo 19 da Lei 10.522/2002 deve ser aplicada de forma restrita às hipóteses taxativamente previstas nos incisos do dispositivo.

Com base nesse entendimento, o colegiado concluiu que o reconhecimento da procedência do pedido, por si só, não autoriza a exclusão da verba honorária quando não houver enquadramento nas situações legais específicas previstas na norma. Com informações da ConJur.

Fonte: Noticiais Fiscais

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