STJ afeta tema repetitivo sobre incidência de PIS e Cofins em bonificações e descontos no varejo

02/03/2026

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou, sob o rito dos recursos repetitivos, a controvérsia relativa à incidência do PIS e da Cofins sobre bonificações e descontos concedidos no varejo. O julgamento de afetação foi concluído por unanimidade em 24 de fevereiro, sob relatoria do ministro Afrânio Vilela. A matéria está delimitada na Controvérsia 786 e envolve a interpretação das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que disciplinam a sistemática não cumulativa das contribuições.

O núcleo da discussão reside na definição do conceito de receita para fins de incidência de PIS e Cofins, especialmente quanto ao tratamento de bonificações e descontos concedidos por fornecedores às empresas varejistas. A União sustenta que tanto os descontos quanto as bonificações em mercadorias representam elementos que incrementam a receita da empresa, devendo, por isso, integrar a base de cálculo das contribuições. Sob essa perspectiva, ainda que concedidos na forma de abatimento ou compensação, tais valores configurariam acréscimo patrimonial tributável.

Os contribuintes, por sua vez, defendem que as bonificações e os descontos não constituem receita, mas refletem o resultado de negociação comercial ocorrida antes do ingresso financeiro e da emissão da nota fiscal. Argumentam que essas operações representam mera redução do custo de aquisição das mercadorias, de modo que apenas o valor efetivamente pago poderia ser qualificado como receita operacional sujeita à tributação.

Divergência entre as Turmas do STJ

A afetação decorre da divergência consolidada entre as duas Turmas que compõem a 1ª Seção. A 1ª Turma vem adotando entendimento favorável aos contribuintes, no sentido de que bonificações e descontos não configuram receita, mas simples redução do custo de aquisição, afastando sua inclusão na base de cálculo do PIS e da Cofins. Esse posicionamento foi reafirmado no AgInt no REsp 2205558/SC, de relatoria do ministro Sérgio Kukina.

Em sentido oposto, a 2ª Turma firmou entendimento de que as bonificações funcionam como forma de remuneração indireta, ainda que operacionalizadas por meio de compensação ou abatimento, razão pela qual reconheceu a incidência das contribuições. Esse entendimento foi adotado no REsp 2090134/RS.

A controvérsia afetada envolve os Recursos Especiais nº 2221794/PR, nº 2221800/RS e nº 2223143/RS, que servirão de paradigma para a fixação da tese repetitiva.

Reflexos no Carf e Natureza dos Descontos

No âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, também há decisões em sentidos distintos. O órgão costuma analisar a natureza jurídica dos descontos e das bonificações, distinguindo entre descontos incondicionais e condicionais. A 3ª Turma da Câmara Superior já decidiu, em diversas ocasiões, pela impossibilidade de incidência de PIS e Cofins sobre descontos incondicionais, conforme previsão legal. Há, contudo, precedente da mesma Turma reconhecendo a não incidência também sobre descontos condicionados, proferido no Processo nº 10480.722794/2015-59, à época em que o empate nos julgamentos era resolvido de forma favorável aos contribuintes.

A fixação de tese pelo STJ, sob o rito dos repetitivos, produzirá precedente vinculante, com aplicação obrigatória às instâncias ordinárias e ao próprio Carf, uniformizando o tratamento da matéria no contencioso administrativo e judicial.

Impacto Econômico e Suspensão de Processos

A definição do conceito de receita para esse fim possui impacto direto na formação de preços e nas margens de empresas dos setores varejista, atacadista, de distribuição de bens de consumo e farmacêutico. A eventual exclusão de descontos e bonificações da base de cálculo do PIS e da Cofins pode reduzir o custo das operações, com reflexos na precificação e na estruturação contratual.

A controvérsia também foi objeto de iniciativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que publicou edital de transação sobre o tema em setembro do ano anterior, diante do elevado número de processos e dos valores envolvidos. Segundo manifestação da PGFN à época, trata-se de matéria amplamente disseminada no Judiciário, com significativo impacto financeiro.

Com a afetação, o STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos que tratem da mesma matéria e nos quais tenha sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância, bem como daqueles em tramitação na própria Corte. Ainda não há data prevista para o julgamento de mérito pela 1ª Seção. Com informações do portal JOTA.

Fonte: Notíciais Fiscais

OUTROS
artigos