27/02/2026
ASecretaria da Fazenda do Município de São Paulo esclareceu que Fundos de Investimento Imobiliário (FII) estão obrigados a possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) para fins de cumprimento de obrigações tributárias municipais, inclusive nos casos de obras de construção civil realizadas na capital paulista.
O entendimento consta da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 3, de 12 de janeiro de 2026, proferida pelo Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento, com fundamento nos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005.
A consulta foi formulada por FII que questionou a necessidade de registro no CCM quando houver obra no município de São Paulo e se a inscrição deve ser efetuada em nome do fundo ou de seu administrador.
De acordo com a solução, os artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 8.668, de 25 de junho de 1993, estabelecem que o fundo de investimento imobiliário é constituído sob a forma de condomínio fechado, destinado à aplicação em empreendimentos imobiliários. Para fins legais, esse condomínio não é considerado pessoa jurídica, mas sim uma comunhão de recursos de investidores, administrada por instituição financeira autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Embora não possua personalidade jurídica própria e seja representado por seu administrador, o FII, assim como possui CNPJ para cumprimento de obrigações fiscais federais, deve possuir inscrição municipal no CCM para atender às obrigações tributárias perante o município.
No caso específico de regularização de obras de construção civil, a Secretaria esclarece que a inscrição da obra no CCM deve estar vinculada diretamente ao fundo. Além disso, todas as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) emitidas pelos prestadores de serviços relacionados à obra devem indicar como tomador o próprio Fundo de Investimento Imobiliário, de modo a assegurar a correta vinculação das operações ao fundo.
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Editorial Notícias Fiscais



