PLP 128/2025: aumento da carga tributária no lucro presumido e redução de incentivos fiscais

O Projeto de Lei Complementar nº 128/2025 (“PLP”) dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União. O PLP foi aprovado pelo Congresso Nacional e está pendente de sanção presidencial.

  • Aumento de 10% sobre o coeficiente de presunção (Lucro Presumido):

Entre as principais alterações, está a equiparação do regime de “lucro presumido” como “benefício fiscal” e, assim, prevê o aumento em 10% dos coeficientes de presunção (sob fundamento de redução do “benefício fiscal”).

O aumento de 10% viria como acréscimo no coeficiente de presunção e não sobre a “soma simples” final da incidência dos tributos. Assim, exemplificativamente, na atual presunção de 32%, com o aumento de 10% sobre essa base, a nova presunção seria de 35,2%. Dessa forma, a alíquota efetiva que hoje está na faixa de 10,88% subiria para 11,97%.

Contudo, esse acréscimo só deve ser aplicado sobre a parcela da receita bruta total que exceder o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, devendo este limite ser aplicado de maneira proporcional a cada período de apuração trimestral.

Se aprovado ainda em 2025, o IRPJ poderá ser cobrado já a partir de 2026, enquanto a CSLL terá que aguardar o prazo da noventena (90 dias a partir da publicação da Lei Complementar).

  • Redução de Incentivos e Benefícios Tributários em 10%

Além disso, o PLP determina a redução em 10% sobre os impostos (PIS e COFINS, PIS e COFINS- Importação, IRPJ e CSLL, Imposto de Importação, Contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada) sobre todos os Incentivos e Benefícios Tributários, assim como todos os regimes específicos discriminados abaixo:

  1. Regime Especial da Indústria Química (“REIQ”);
  2. Crédito presumido de IPI;
  3. Crédito presumido de PIS/COFINS, inclusive na importação;
  4. Alíquota zero das alíquotas de PIS/COFINS, inclusive na importação (art. 1º da Lei nº 10.925/2004);
  5. Redução das alíquotas de PIS/COFINS (art. 2º da Lei nº 10.925/2004).

A redução seria implementada da seguinte forma:

(i)               isenção e alíquota 0 (zero): aplicação de alíquota correspondente a 10% (dez por cento);

(ii)             alíquota reduzida: aplicação de alíquota correspondente à soma de 90% (noventa por cento) da alíquota reduzida e 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação;

(iii)            redução de base de cálculo: aplicação de 90% (noventa por cento) da redução da base de cálculo prevista na legislação específica do benefício;

(iv)            crédito financeiro ou tributário, incluído crédito presumido ou fictício: aproveitamento limitado a 90% (noventa por cento) do valor original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado;

(v)              redução de tributo devido: aplicação de 90% (noventa por cento) da redução do tributo prevista na legislação específica do benefício;

(vi)            regimes especiais ou favorecidos opcionais em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta: elevação em 10% (dez por cento) da porcentagem da receita bruta; e

(vii)           regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção.

Com exceção, a redução dos incentivos não se aplica a imunidades constitucionais, Simples Nacional, benefícios concedidos para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, alíquota zero a produtos da cesta básica, incentivos concedidos por prazo determinado a quem já cumpre condição onerosa para sua fruição, benefício usufruído por pessoa jurídica sem fins lucrativos, benefícios que preveja teto quantitativo global, mediante prévia habilitação, benefício aos programas Minha Casa, Minha Vida e Prouni, compensações fiscais por cessão de horário gratuito, política industrial para o setor de TI e comunicação no setor de semicondutores.

Se aprovado ainda em 2025, IRPJ poderá ser cobrado a partir de 1º de janeiro de 2026; o Imposto de Importação poderá ser cobrado a partir da publicação da PL e os demais tributos teriam que aguardar o prazo da noventena (90 dias a partir da publicação da Lei Complementar).

  • Limitação do valor total dos Incentivos e Benefícios Tributários

Caso o valor total dos incentivos e benefícios tributários ultrapasse montante equivalente a 2% (dois por cento) do Produto Interno Bruto (“PIB”), o PLP veda a concessão, ampliação ou prorrogação de incentivos e benefícios tributários.

Não se aplica a esse limite, se a concessão, ampliação ou prorrogação estiver acompanhada de medidas de compensação, durante todo o período de vigência, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências da legislação orçamentária.

  • Aumento da CSLL

O PLP prevê o aumento da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) para:

  1. no caso de seguros privados,  distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio e de valores mobiliários, sociedades de crédito imobiliário,  administradoras de cartões de crédito, sociedades de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, associações de poupança e empréstimo, para 15%;
  2. no caso de Bancos, para 20%;
  3. no caso de Fintechs, administradoras de mercado de balcão organizado, bolsas de valores e de mercadorias e futuros,  entidades de liquidação e compensação, para 12% até 2027 e 15% a partir de 2028.
  4. no caso de sociedades de crédito, financiamento e investimentos e sociedades de capitalização, para 17,5% até 2027 e 20% a partir de 2028.
  • Aumento do imposto de renda sobre JCP

O PLP também eleva a alíquota de Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) sobre os Juros sobre Capital Próprio (“JCP”) de 15% para 17,5%.

Se aprovado ainda em 2025, a nova alíquota poderá ser cobrada a partir de 1º de janeiro de 2026.

  • Responsabilidade solidária no mercado de apostas (Bets)

O PLP determina que respondem solidariamente com os contribuintes pelos tributos incidentes sobre a exploração de apostas esportivas e jogos de azar (conhecidas como Bets):

(i)               as instituições financeira e de pagamento, que deixarem de adotar medidas restritivas, nos termos e prazos regulamentares, e permitirem transações de pessoas jurídicas sem autorização para explorar o mercado de apostas; e

(ii)             as pessoas físicas e jurídicas que divulgarem publicidade de pessoas jurídicas sem autorização para explorar o mercado de apostas.

A equipe da área tributária do TAGD Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas – tributario@tagdlaw.com.br.

Este informativo tributário destina-se exclusivamente a propor o debate dos assuntos que são aqui tratados, não devendo ser considerado como aconselhamento jurídico formal.

Colaboraram com a elaboração deste texto Edgar Santos Gomes, Thiago Sarraf e Carolina Buscacio.

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