E a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Proteção Patrimonial Mutualista, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta
Maurício Terciotti
I – A Lei Complementar 213/2025
A Lei Complementar 213/2025 introduz novas diretrizes para as cooperativas de seguros, permitindo que suas atividades se estendam além dos setores agrícola, de saúde e de acidentes de trabalho.
A norma também regulamenta as operações de proteção patrimonial mutualista, abrangendo as associações de proteção veicular, que servem como alternativas aos seguros automotivos. Essas associações poderão funcionar como “grupos de proteção patrimonial mutualista”, ampliando as opções disponíveis para os consumidores nesse mercado.
Dentre outras disposições, também altera a Lei 12.249/2010, para dispor sobre a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Proteção Patrimonial Mutualista, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta, com destaque para a inclusão daqueles que participam dos “sandbox regulatórios”.
A Lei Complementar foi publicada no Diário Oficial da União em 16 de janeiro.
II – Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Proteção Patrimonial Mutualista, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta
A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), que é uma autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, tem como principais responsabilidades a supervisão do setor de seguros e resseguros incluindo a fiscalização das empresas autorizadas a atuar em seguros privados, capitalização, previdência privada aberta e resseguros, abrangendo aspectos como a constituição, organização, funcionamento e operação dessas entidades. Além disso, a SUSEP é responsável por regulamentar as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
A Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta foi instituída pela Lei 12.249/2010, com a seguinte redação original:
“Art. 48. É instituída a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta.”
Esse texto foi alterado pela Lei Complementar para incluir o Mercado de Proteção Patrimonial Mutualista, passando a contar com a seguinte redação:
“Art. 48. É instituída a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Proteção Patrimonial Mutualista, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta.”
Outra alteração relevante trazida pela Lei Complementar é a ampliação dos contribuintes da referida taxa.
Enquanto a legislação anterior elencava como contribuintes “as sociedades seguradoras, resseguradores locais e admitidos, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar”, o artigo 51 foi alterado para incluir, também:
– as instituições autorizadas a operar com seguros privados e com proteção patrimonial mutualista
– as entidades registradoras credenciadas pela Susep
– as sociedades processadoras de ordem do cliente
Aplicam-se às sociedades cooperativas autorizadas a operar com seguros privados as normas aplicáveis às sociedades seguradoras, conforme o ramo em que estiverem autorizadas a operar, sendo revogada a redação que dispunha “Incluem-se no caput as sociedades cooperativas autorizadas a operar em seguros privados, na forma estabelecida na legislação em vigor” (artigo 51, parágrafo 3º revoga o parágrafo 2º).
As sociedades seguradoras que operam seguro saúde continuam excluídas do pagamento da taxa (artigo 51, parágrafo 1º).
O fato gerador da taxa permanece como o exercício do poder de polícia que a SUSEP exerce (artigo 50).
Os valores da Taxa de Fiscalização, expressos em reais, continuam sendo apurados com base na tabela constante do Anexo I da Lei, correspondente à margem de solvência indicada na legislação. Foram incluídos, ainda os novos players do mercado, com destaque para o “sandbox regulatório” (artigo 52):
– para os resseguradores admitidos, as entidades registradoras credenciadas pela Susep e as sociedades processadoras de ordem do cliente: o valor de taxa única prevista para os resseguradores admitidos, conforme tabela constante do Anexo I desta Lei
– para as administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista: 33% (trinta e três por cento) da média anual dos eventos pagos nos 36 (trinta e seis) meses anteriores, descontadas as recuperações de resseguro.
– Para fins de enquadramento nas faixas indicadas na tabela constante do Anexo I desta Lei, os valores da taxa de fiscalização devidos pelas administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista serão apurados com base no ramo de danos.
– As seguradoras participantes exclusivamente de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) recolherão a taxa de fiscalização de que trata esta Seção somente para a matriz com base na menor faixa de cada ramo ou atividade em que estiverem autorizadas a operar.
Os critérios de apuração foram alterados de “demonstrações financeiras” para “registros contábeis”, permanecendo o recolhimento trimestral até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano (artigo 53).
Também permanecem as disposições que estabelecem:
– os contribuintes não enquadrados nos critérios da Lei recolherão a Taxa de Fiscalização com base na menor faixa de cada ramo ou atividade em que estiverem autorizados a operar (artigo 54).
– o não recolhimento no prazo levará ao acréscimo de juros e multa de mora, calculados nos termos da legislação federal aplicável aos tributos federais (artigo 55).
– Os débitos serão inscritos em Dívida Ativa e executados judicialmente pela Procuradoria Federal junto à Susep (artigo 56).
– Os débitos podem ser parcelados, a juízo do Conselho Diretor da Susep, de acordo com os mesmos critérios do parcelamento ordinário de tributos federais (artigo 57).
– A Taxa será recolhida ao Tesouro Nacional, em conta vinculada à Susep, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, por intermédio de estabelecimento bancário integrante da rede credenciada (artigo 58).
– definições para fins da Lei de I – prêmio retido: prêmio emitido menos as restituições e as cessões de risco; II – sinistro retido: sinistro total menos os sinistros correspondentes a cessões de risco; e III – provisão técnica: montante detido pelo segurador ou ressegurador visando a garantir os riscos assumidos no contrato (artigo 49).
As novas regras darão ensejo a discussões administrativas e judiciais, já que algumas mudanças relevantes foram introduzidas.
III – Conclusões
Como algumas mudanças relevantes aconteceram, é importante que os operadores do mercado, principalmente os novos “players” indicados na Lei, estejam organizados do ponto de vista contábil e fiscal para sua apuração e pagamento, bem como pelo compliance com as demais normas estabelecidas pela SUSEP.