Reforma Tributária e Impactos nos Planos de Assistência à Saúde 

Maurício Terciotti

I Introdução 

Como exposto no texto anterior, a reforma tributária tem diversas facetas – em Âmbito internacional, com as novas regras de preços de transferência, do ponto de vista da tributação direta e do contencioso.

Em continuidade aos comentários sobre o impacto da reforma da tributação indireta no setor securitário, este artigo abordará as características do IBS e da CBS para os planos de assistência à saúde, que tem poucos estudos sobre o tema apesar de ser um setor extremamente relevante para o país.

De acordo com a ANS, “Considerando os dados acumulados dos três primeiros trimestres de 2024, as informações financeiras enviadas pelas operadoras de planos de saúde e pelas administradoras de benefícios à ANS demonstram que o setor registrou lucro líquido de R$ 8,7 bilhões de janeiro a setembro de 2024 e um aumento de 178% em relação ao mesmo período de 2023. Esse resultado equivale a aproximadamente 3,33% da receita total acumulada no período, que foi superior a R$ 261 bilhões. Ou seja, para cada R$ 100,00 de receitas, o setor teve cerca de R$ 3,33 de lucro ou sobra”. https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/numeros-do-setor/ans-divulga-dados-economico-financeiros-relativos-ao-3o-trimestre-de-2024

A ANS também divulgou que em setembro/2024 são 51.427.892 beneficiários de planos privados de saúde, por cobertura assistencial com ou sem odontologia (https://www.gov.br/ans/pt-br/acesso-a-informacao/perfil-do-setor/dados-gerais) e a CNSEg apontou que o setor de seguros indenizou mais de R$ 200 bilhões em 2024 (https://cnseg.org.br/noticias/setor-de-seguros-ja-indenizou-mais-de-r-200-bi-em-2024)

Apresentaremos, a seguir, os principais dispositivos legais da reforma tributária e seu impacto nos planos de assistência à saúde.

II – Reforma Tributária – Lei Complementar 214/2025

Dos tributos objeto da reforma tributária que envolve o IBS e a CBS, o PIS, a COFINS e o ISS impactam os planos de saúde que não sofrerão a incidência do imposto seletivo. 

A LCP 214/2025 tem um regime específico para os planos de assistência à saúde (arts. 234/243) nos casos em que esses serviços sejam prestados por seguradoras de saúde; administradoras de benefícios; cooperativas operadoras de planos de saúde; cooperativas de seguro saúde; e demais operadoras de planos de assistência à saúde e planos de assistência funerária e planos de assistência à saúde de animais domésticos (artigos 234, 236 e 243). A seguir, um panorama geral. 

Base de Cálculo:

De forma geral, a base de cálculo do IBS e da CBS no regime específico será composta (artigo 235) das receitas dos serviços compreendendo a) os prêmios e contraprestações, inclusive por corresponsabilidade assumida, efetivamente recebidos, pelo regime de caixa; e b) as receitas financeiras, no período de apuração, dos ativos garantidores das reservas técnicas, efetivamente liquidadas, que, para a lei, ocorrerá quando houver, cumulativamente: I – a liquidação ou resgate do respectivo ativo garantidor; e II – a redução das provisões técnicas lastreadas por ativo garantidor, considerando a diferença entre o valor total de provisões técnicas no período de apuração e no período imediatamente anterior.. 

Considera-se “indenizações correspondentes a eventos ocorridos” o total dos custos assistenciais decorrentes da utilização, pelos beneficiários, da cobertura oferecida pelos planos de saúde, compreendendo: I – bens e serviços adquiridos diretamente pela entidade de pessoas físicas e jurídicas; e II – reembolsos aos segurados ou beneficiários por bens e serviços adquiridos por estes de pessoas físicas e jurídicas – esses reembolsos não ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS e não dão direito a créditos.

As deduções permitidas são a) das indenizações correspondentes a eventos ocorridos, efetivamente pagas, pelo regime de caixa; b) dos valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios e contraprestações que houverem sido computados como receitas; c) dos valores pagos por serviços de intermediação de planos de saúde; e d) da taxa de administração paga às administradoras de benefícios e dos demais valores pagos para seguradoras de saúde; administradoras de benefícios; cooperativas operadoras de planos de saúde; cooperativas de seguro saúde; e demais operadoras de planos de assistência à saúde. 

As operações a título de corresponsabilidade cedida entre seguradoras de saúde; administradoras de benefícios; cooperativas operadoras de planos de saúde; cooperativas de seguro saúde; e demais operadoras de planos de assistência à saúde também serão consideradas custos assistenciais nos termos e serão deduzidas da base de cálculo. Entende-se por corresponsabilidade cedida a disponibilização de serviços por uma operadora a beneficiários de outra, com a respectiva assunção do risco da prestação.

Não integrarão a base de cálculo do IBS e da CBS as receitas financeiras que não guardem vinculação com a alocação de recursos oriundos do recebimento de prêmios e contraprestações pagas pelos contratantes dos planos de assistência à saúde. 

Alíquotas:

As alíquotas de IBS e de CBS no regime específico de planos de assistência à saúde e sua intermediação são nacionalmente uniformes e correspondem às alíquotas de referência de cada esfera federativa, reduzidas em 60% (artigos 237 e 240). Os planos de assistência à saúde de animais domésticos terão alíquota correspondente à soma das alíquotas de referência de cada esfera federativa, reduzidas em 30%, vedado o crédito ao adquirente (artigo 243).

Os prestadores de serviços de intermediação de planos de assistência à saúde que forem optantes pelo Simples Nacional: I – permanecerão tributados de acordo com as regras do Simples Nacional, na hipótese de não exercerem a opção pelo regime regular do IBS e da CBS; e II – ficarão sujeitos à mesma alíquota do IBS e da CBS aplicável aos serviços de planos de assistência à saúde, na hipótese de exercerem a opção pelo regime regular do IBS e da CBS (artigo 240).

Creditamento:

Fica vedado o crédito de IBS e de CBS para os adquirentes de planos de assistência à saúde com exceção de serviços de planos de assistência à saúde e de fornecimento de vale transporte, de vale-refeição e vale-alimentação destinados a empregados e seus dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo os créditos na aquisição desses serviços equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e extintos de acordo com o disposto nos regimes específicos de planos de assistência à saúde e de serviços financeiros, observados os critérios legais (artigo 238 – a legislação fala que a exceção é o parágrafo 2º do artigo 57, mas na verdade está no parágrafo 3º do artigo 57).

Obrigação acessória:

A obrigação acessória é, na forma do regulamento a ser expedido, a prestação de informações sobre a identidade das pessoas físicas que forem as beneficiárias titulares dos planos de assistência à saúde e os valores dos prêmios e contraprestações de cada uma. 

Nos planos coletivos em que não houver a individualização do valor dos prêmios e contraprestações por pessoa física titular, a operadora poderá alocar, na obrigação acessória o valor total recebido para cada pessoa física titular de acordo com critério a ser previsto no regulamento. Nos planos coletivos por adesão contratados com participação ou intermediação de administradora de benefícios, esta ficará responsável pela apresentação das informações (artigo 239).

Importação:

A importação de serviços de planos de assistência à saúde terá a incidência do IBS e da CBS pela mesma alíquota aplicável às operações realizadas no País sobre o valor da operação, podendo regulamento prever fator de redução para contemplar uma margem presumida, observados os limites legais, sendo aplicável também as regras gerais de sobre importação da legislação, no que não conflitar com as especiais (artigo 241).

Importante verificar como a SUSEP irá se manifestar sobre o assunto em virtude das atuais restrições regulatórias.

Exportação:

O fornecimento de serviços de planos de assistência à saúde para residentes ou domiciliados no exterior para utilização no exterior será considerado como uma exportação e ficará imune ao IBS e à CBS (artigo 242).

III – Conclusões

Inquestionável a importância dos planos de assistência à saúde não só para saúde como também para a economia nacional.

Como mencionado no artigo anterior, é essencial o acompanhamento tributário específico para o setor, considerando não só as mudanças e a apuração dos novos tributos, como também a convivência com 2 regimes (o atual e o novo) no seu dia a dia tributário e o crescente compliance fiscal.

OUTROS
artigos