STF valida percentuais do REINTEGRA

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”) julgou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (“ADI”) nº 6040 e 6055 em 2.10.2024 e considerou constitucional o artigo 22 da Lei nº 13.043/2014, que delega ao Poder Executivo a competência para fixar os percentuais do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – “REINTEGRA”.

O REINTEGRA é um regime que objetiva devolver aos exportadores o resíduo tributário na produção de bens exportados, de modo a corrigir distorções geradas pelo sistema tributário ocasionadas, em geral, pelos diferentes regimes de tributação aplicáveis a cada fase da cadeia produtiva, mitigando a exportação de tributos. Destaca-se que a lógica normativa tributária brasileira adere ao princípio de comércio internacional de não exportação de tributos (“princípio do destino”).

Através do REINTEGRA, o contribuinte se apropria de créditos calculados sobre suas receitas de exportação, que podem ser utilizados mediante compensação com tributos federais ou ressarcidos em dinheiro, mecanismo que evita ou, ao menos, alivia, a exportação dos mencionados resíduos tributários.

A Lei nº 13.043/2014, que instituiu o REINTEGRA, outorgou ao Poder Executivo a fixação dos percentuais que serão aplicados sobre a receita bruta para cálculo do crédito das empresas exportadoras, ressalvando apenas seus limites mínimos (0,1%) e máximos (3%1).

O Poder Executivo, através do Decreto nº 8.415/2015, fixou o percentual em 1% para 2015 e 2016; 2% para 2017; e 3% a partir de 2018. Entretanto, sucessivos Decretos posteriores reduziram o percentual de devolução dos resíduos, sendo o último o Decreto nº 9.393/2018, que previu a alíquota de 0,1% a ser aplicada a partir de junho de 2018.

Neste contexto, o Instituto Aço Brasil e a Confederação Nacional da Indústria (“CNI”) ajuizaram no final de 2018 as ADIs nº 6040 e 6055, respectivamente, questionando o artigo 22 da Lei nº 13.043/2014 que, ao delegar ao Poder Executivo a fixação dos percentuais do REINTEGRA, violaria comandos constitucionais como a vedação à exportação de tributos, neutralidade fiscal, isonomia, entre outros.

Segundo as entidades, o Poder Executivo, ao limitar a devolução dos resíduos tributários, como autorizado pela Lei nº 13.043/2014, obstaculiza o REINTEGRA como mecanismo de equalização da carga tributária nas exportações. Ainda que os Decretos tenham observados os limites mínimos previstos na lei, os percentuais teriam sido graduados de forma não técnica ou, ainda, de modo eminentemente arrecadatório, em descompasso com os preceitos que justificam a existência do REINTEGRA, que é justamente desonerar as exportações de resíduos tributários e, assim, fomentar o desenvolvimento nacional, livre concorrência, isonomia e neutralidade fiscal.

Muito embora o Ministro Edson Fachin tenha se posicionado pela inconstitucionalidade parcial do artigo 22 da Lei nº 13.043/2014 e Decretos do Poder Executivo que delimitam os percentuais, propondo que as empresas exportadoras possam recuperar o “resíduo tributário remanescente na cadeia produtiva exportadora, mediante a comprovação por levantamento em cada produto a partir do crivo da autoridade legal”, “garantindo-se, assim, a utilização integral do REINTEGRA mediante a aplicação de percentual que assegure, em cada cadeia produtiva, a devolução integral dos resíduos tributários presentes”, no que foi acompanhado pelo Ministro Luiz Fux, prevaleceu a corrente capitaneada pelo Relator, Ministro Gilmar Mendes.

Esta corrente (7 votos) reputou constitucional a sistemática de devolução dos resíduos tributários sob forma de créditos na forma da Lei nº 13.043/2014 e respectivos Decretos, considerando o REINTEGRA como um benefício fiscal que deve ser norteado pela legislação que, de acordo com os Ministros, revela-se adequada e razoável para a finalidade pretendida à luz da Constituição Federal e regras de direito comercial internacional.

Por fim, destaca-se que o STF ainda apreciará, no tema nº 1.108 de repercussão geral, outra discussão relativa à matéria, notadamente se os Decretos nº 8.415/2015 e 9.393/2018 violaram a Constituição Federal ao estipular a redução do percentual do REINTEGRA sem observância do princípio da anterioridade. Entretanto, caso acolhida a tese dos contribuintes, eventual inconstitucionalidade, em tese, acarretaria apenas na majoração temporária do percentual para os meses imediatamente subsequentes à edição destas normas, não influenciando no cálculo do REINTEGRA para o futuro.

A equipe da área tributária do TAGD Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas – tributario@tagdlaw.com.br.

Este informativo tributário destina-se exclusivamente a propor o debate dos assuntos que são aqui tratados, não devendo ser considerado como aconselhamento jurídico formal.

Colaborou com a elaboração deste texto Thiago Sarraf.

1 Ainda que o Estado brasileiro tenha sustentado, em painéis da OMC – Organização Mundial do Comércio, que os 3% máximos seguramente estão aquém da tributação residual que onera a cadeia de exportação, de modo que o REINTEGRA não configura um subsídio à exportação, mas sim uma recomposição, parcial, da tributação remanescente da produção de bens. 

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