Sociedade Limitada: Conceitos e Características

A Sociedade Limitada é o tipo de sociedade mais adotado no Brasil e ela tem como inspiração a sociedade limitada do Direito Alemão (a GMBH, ou seja, a Gesellschaft mit Beschränkter Haftung).

Um dos motivos da alta adesão é a sua versatilidade. Sua forma pode ser adotada por sociedades simples/não-empresárias, mas que tenham fins econômicos, e por sociedades empresariais, tanto de pessoas como de capital.

A principal característica da Sociedade Limitada é a limitação da responsabilidade patrimonial do sócio ao capital social integralizado, ou seja, ao capital social pago.

Uma vez pago/integralizado o capital social, não haverá qualquer responsabilidade patrimonial adicional do sócio.  Em contrapartida, enquanto o capital social não estiver completamente integralizado, os sócios responderão solidariamente pelo montante ainda não integralizado (art. 1.052 do Código Civil).

No entanto, essa proteção patrimonial será afastada em caso de abuso de personalidade jurídica, em que ocorrerá a desconsideração da personalidade jurídica e, por consequência, o patrimônio dos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, será atingido.

Além disso, ainda que o capital social esteja integralizado, os sócios (diretos ou indiretos) pessoas jurídicas respondem solidariamente com a sociedade pelas dívidas trabalhistas, por força da solidariedade entre os membros do mesmo grupo econômico (parágrafo 2º do art. 2 da CLT).

A Sociedade Limitada será regida pelas disposições do Código Civil e também pelas regras de seu Contrato Social.

No Contrato Social estarão, entre outras disposições, o nome empresarial, o objeto social, o prazo da sociedade, o endereço da sede e das filiais, o capital social, as regras sobre a administração, as atribuições da Reunião de Sócios, as regras quanto ao levantamento das demonstrações financeiras e distribuição de lucros, se haverá ou não Conselho Fiscal, regras no caso de exclusão de sócio, regras no caso de direito de retirada ou falecimento do sócio e regras sobre a dissolução da sociedade.

Uma regra muito comum nos Contratos Sociais é a existência de direito de preferência no caso de um dos sócios decidir vender suas quotas.

Outras formas de alienação (doação, constituição de garantia real, concessão de opção, usufruto ou outro direito que restrinja o direito pleno de propriedade) também devem ser tratados especificamente no Contrato Social.

Caso haja uma cláusula de direito de preferência ou de primeira oferta no Contrato Social, a Sociedade Limitada passa a ser considera como uma “sociedade de pessoas” em vez de uma sociedade de capital.

Na sociedade de pessoas, a figura dos sócios é determinante e primordial para a existência e condução da sociedade. Esta característica é muito importante porque ela tem impacto no dever de não-competição com a sociedade por parte dos sócios. Há uma obrigação implícita de não-competição.

Caso um dos sócios venha a exercer uma atividade que compita com as atividades da sociedade, ele pode vir a ser excluído da sociedade.

Ao contrário, numa sociedade de capital, não existe a obrigação implícita de não-competição. Logo, nesse tipo de sociedade, este objetivo é atingido contratualmente, isto é, por meio de uma cláusula no contrato social ou num acordo de quotistas.

Outra característica muito importante da Sociedade Limitada é a possibilidade de distribuição desproporcional de dividendos em relação às participações societárias.

Em uma Sociedade Limitada, ainda que um quotista detenha apenas 10% do capital social, ele pode ficar com 50% do lucro num determinado período, desde que o contrato social o permita e o quórum para tal deliberação seja atingido.

Quanto ao quórum, se 100% do capital aprovar a distribuição desproporcional de lucros/dividendos, tal disposição não precisará estar no Contrato Social, porque essa deliberação terá os efeitos jurídicos de uma alteração de contrato social.

Outras duas grandes vantagens da Sociedade Limitada são:

(a) não ter que constituir uma “reserva legal”, o que a permite distribuir mais lucros.

Observação: Nas sociedades anônimas, a reserva é de 5% do lucro líquido ao ano, ficando limitada a 20% do capital social.

(b) não ser obrigada a publicar suas demonstrações financeiras.

Apesar de o art. 3º da Lei nº 11.683/07 parecer ter criado a obrigação de publicação de demonstrações financeiras para “sociedades limitadas de grande porte”, ele refere-se apenas à escrituração e à elaboração das demonstrações financeiras e não à publicação.

Este foi o entendimento do Desembargador Federal Souza Ribeiro do TRF da 3ª Região, no julgamento da apelação em mandado de segurança nº 5003654-25.2017.4.03.6100, julgada em 11/10/2018. Esta decisão transitou em julgado em 19/12/2018, portanto, não é mais passível de recurso.

Com relação ao investidor estrangeiro, a Sociedade Limitada é muito interessante, porque esse investidor pode ser o único sócio-quotista de uma Sociedade Limitada, a qual seria, portanto, unipessoal.

Contudo, ele não poderia deter uma subsidiária integral (ou seja, uma sociedade anônima constituída inicialmente apenas com um acionista) no Brasil, porque apenas sociedades brasileiras podem ser acionista de uma subsidiária integral (art. 251 da Lei nº 6.404/76).

No caso específico dos investidores domiciliados nos Estados Unidos, a legislação americana permite que o investimento numa Sociedade Limitada brasileira tenha um tratamento de “partnership” em vez de uma “controlled foreign corporation” ou ‘CFC”, o que proporciona benefícios tributários nos Estados Unidos da América.

Esperamos que as observações acima tenham sido úteis. Jamais subestime a importância de constituir uma pessoa jurídica ou sociedade.

Antes de constituir uma pessoa jurídica, consulte um advogado especialista em direito societário para obter uma orientação balizada que o permita tomar uma decisão informada sobre qual tipo societário escolher e implementar.

Laercio Pellegrino
laercio.pellegrino@tagdlaw.com

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