Decisões monocráticas do STJ ampliam possibilidade de deduzir bônus de administradores do IRPJ

05/11/2026

Cinco decisões individuais recentes de ministros do Superior Tribunal de Justiça autorizaram empresas a deduzir bônus, gratificações e outras remunerações variáveis pagas a administradores, diretores e conselheiros na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica pelo lucro real.

Os julgadores afastaram a interpretação administrativa segundo a qual somente valores fixos e pagos mensalmente poderiam ser considerados despesas dedutíveis. A controvérsia decorre de dispositivos do Regulamento do Imposto de Renda e de atos da Receita Federal utilizados para limitar a dedução de remunerações eventuais.

A orientação adotada nas decisões da Primeira Turma retoma o entendimento firmado no REsp 1.746.268, julgado em 2022 sob relatoria da ministra Regina Helena Costa. Na ocasião, o colegiado concluiu que a legislação não exige periodicidade mensal ou valor fixo para a dedução de despesas relacionadas aos serviços prestados por administradores e conselheiros.

Segundo essa linha de entendimento, a dedutibilidade das despesas operacionais é a regra na apuração do lucro real. A restrição dependeria de previsão legal expressa e não poderia ser criada por interpretação administrativa com o efeito de ampliar indiretamente a tributação.

Com base nesse precedente, os ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Benedito Gonçalves deram provimento a recursos nos REsp 2.219.045, 2.267.158 e 2.265.726. Na Segunda Turma, o ministro Teodoro Silva Santos acolheu a pretensão por fundamento processual no REsp 2.229.664, enquanto o ministro Marco Aurélio Bellizze analisou o mérito e adotou posição favorável à dedução no REsp 2.288.778.

A controvérsia não se confunde integralmente com a tributação de participação nos lucros e resultados paga a diretores. Em julgamento de 2023, no REsp 1.948.478, a Primeira Turma decidiu que gratificações e PLR pagas a diretores, inclusive contratados sob regime celetista, deveriam ser adicionadas ao lucro líquido para fins de IRPJ e CSLL. A distinção entre remuneração variável por serviços e participação nos resultados é um dos pontos centrais dos processos.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional continua recorrendo e sustenta que pagamentos variáveis a diretores podem representar distribuição disfarçada de lucros, sem caracterizar despesa necessária e usual. Para a procuradoria, o único precedente colegiado favorável ao contribuinte foi decidido por maioria apertada e ainda não houve manifestação definitiva da Segunda Turma sobre o mérito da questão.

Processos: REsp 1.746.268; REsp 2.219.045; REsp 2.267.158; REsp 2.265.726; REsp 2.229.664; REsp 2.288.778; REsp 1.948.478.Com informações de Valor Econômico.

Fonte: Notíciais Fiscais

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