05/11/2026
A contratação de atleta de esportes eletrônicos para modalidades coletivas sob a forma de trabalho autônomo viola a legislação desportiva e atrai o enquadramento no contrato especial de trabalho desportivo.
Essa foi a conclusão do juiz Rodrigo de Mattos Takayassu, da 1ª Vara do Trabalho de Franca (SP), ao declarar o vínculo trabalhista de um atleta profissional de e-sports. Diante disso, o magistrado condenou a empregadora ao pagamento de diferenças salariais, verbas rescisórias e indenização por danos morais.
O gamer atuava na modalidade competitiva de Call of Duty: Warzone em um squad (equipe de jogadores) para uma agenciadora. O contrato tinha previsão de encerramento em 31 de dezembro de 2025 e remuneração mensal de R$ 500 (menos de um terço do salário mínimo vigente). Contudo, a empresa rescindiu antecipadamente o acordo em 31 de julho, aplicando justa causa sob a alegação de insubordinação, pois o jogador deixou as instalações da equipe (game house) e retornou para sua casa.
O autor pediu a aplicação da Lei Pelé e da Lei Geral do Esporte, o pagamento das diferenças salariais frente ao piso nacional e as verbas rescisórias decorrentes de dispensa imotivada. Também postulou a nulidade da multa extrajudicial de R$ 25 mil intentada pela ré.
O atleta requereu ainda R$ 15 mil de indenização por danos morais, alegando abalo à reputação por vídeos veiculados no YouTube e redes sociais, além do descumprimento da promessa de readequação salarial por mérito desportivo.
A empregadora não apresentou contestação e foi julgada à revelia.
Requisitos cumpridos
Ao avaliar o contrato, o magistrado considerou que ele se enquadra no artigo 28 da Lei Pelé, que regula os contratos com atletas. Além disso, o fato de o gamer ter atuado em um squad (modalidade coletiva de e-sports) também atrai o §3º do artigo 28-A da mesma lei, que impede a contratação do atleta como autônomo.
Por outro ângulo, a confissão ficta (decorrente da revelia) da empregadora gerou o reconhecimento da pessoalidade, da não eventualidade, da subordinação e da onerosidade, requisitos tanto da CLT quanto da Lei Pelé para o reconhecimento do vínculo de trabalho.
A justa causa contra o gamer também foi anulada. Além de a empresa ter sido julgada à revelia, o juiz entendeu que o retorno temporário do atleta à sua residência ocorreu para garantir o rendimento técnico do time nas partidas. Conforme os autos, o autor deixou as instalações da equipe por motivos estruturais e instabilidade na conexão de internet fornecida.
No que tange aos danos morais, o magistrado indeferiu o pleito baseado nos vídeos do YouTube e redes sociais, ante a ausência de especificação das falas ofensivas na petição inicial e por entender que o mero inadimplemento contratual não gera dano in re ipsa. Contudo, acolheu parcialmente a pretensão e fixou a reparação em R$ 5 mil exclusivamente pela quebra da promessa de aumento salarial após o atingimento de mérito desportivo, conduta que violou a boa-fé e a lealdade contratual.
O julgador declarou ainda a nulidade e a inexigibilidade da multa contratual de R$ 25 mil cobrada extrajudicialmente pela empresa, por reputá-la fundada em imputação fática afastada em juízo e caracterizadora de abuso de direito patronal.
Com isso, o juiz garantiu ao autor o pagamento das diferenças salariais com base no salário-mínimo nacional (R$ 1.518,00), verbas trabalhistas rescisórias imotivadas, multa do artigo 477 da CLT pelo atraso na quitação, cláusula compensatória desportiva referente aos cinco meses restantes do contrato e a anotação da CTPS como atleta profissional de e-sports.
A sentença também atribuiu força de alvará judicial para o saque do FGTS (acrescido da multa de 40%) e a habilitação no programa do seguro-desemprego.
A advogada Luana Mendes Fonseca de Faria atuou em favor do gamer.
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Processo 0013243-50.2025.5.15.0015
Fonte: Conjur




