04/11/2026
A 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu liminar para suspender a exigibilidade de débitos tributários de uma empresa e sustar o protesto baseado em certidão de dívida ativa. Segundo o ConJur, a juíza Vanessa Velloso Silva Saad Picoli reconheceu, em análise preliminar, a possibilidade de aplicar retroativamente o limite de 75% para a multa discutida no processo, previsto pela Lei Complementar nº 236/2026.
A empresa impetrou mandado de segurança para questionar o montante da penalidade punitiva, sem contestar a existência da obrigação tributária principal. O pedido relacionou a redução da multa à necessidade de sustar o protesto da certidão que embasava a cobrança.
A Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026, acrescentou o artigo 113-A ao Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo estabelece limites para multas vinculadas ao valor do tributo lançado ou do crédito cuja fiscalização tenha sido afetada pelo descumprimento de obrigações tributárias.
O percentual geral é de 75%, mas a norma prevê limites superiores em situações específicas: 100% quando houver prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio e 150% em caso de reincidência. As multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo estão excepcionadas dessa regra. Portanto, o teto de 75% depende do enquadramento da infração.
A aplicação da nova disciplina a fatos anteriores foi examinada com fundamento no artigo 106, inciso II, alínea “c”, do CTN. O dispositivo admite a retroatividade da lei que estabeleça penalidade menos severa, quando se tratar de ato ainda não definitivamente julgado.
A magistrada considerou que a redução do limite aplicável à penalidade indicava a existência de direito da contribuinte ao tratamento mais favorável. Essa conclusão foi adotada em caráter provisório, no exame do pedido liminar.
A discussão também envolve os limites constitucionais das multas tributárias. No Supremo Tribunal Federal, o Tema 1.195 trata da possibilidade de multas punitivas não qualificadas ultrapassarem 100% do tributo devido, à luz da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco. O processo representativo é o RE 1.335.293, relatado pelo ministro Nunes Marques.
A liminar paulista não extingue a dívida nem representa decisão definitiva sobre o recálculo da multa. Seu efeito imediato, conforme noticiado, é suspender a exigibilidade dos débitos abrangidos e sustar o protesto. A medida beneficia a empresa autora e permanece sujeita à revisão judicial.
Processo: 1161941-69.2026.8.26.0053 — 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo.
Com informações do ConJur.
Fonte: Notíciais Fiscais



