29/10/2026
A Justiça de São Paulo determinou que o Estado não rescinda a transação tributária firmada com a Companhia Nacional de Bebidas Nobres, em recuperação judicial, em razão do não pagamento de honorários advocatícios relacionados a uma ação da qual a empresa desistiu para aderir ao programa Acordo Paulista. A sentença foi proferida pelo juiz Renato Zanco Bueno, da 1ª Vara do Foro de São Manuel, no processo nº 1001207-15.2026.8.26.0581, e ainda admite recurso.
A controvérsia envolve aproximadamente R$ 600 mil em honorários sucumbenciais que a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) pretende cobrar da companhia. Segundo informações do Valor Econômico, a empresa mantém em dia as parcelas da transação, mas foi notificada para reconhecer a obrigação de pagar os honorários referentes à ação judicial encerrada após sua adesão ao acordo, sob ameaça de rescisão e de medidas que poderiam comprometer sua recuperação judicial.
A decisão considera as condições estabelecidas na Lei estadual nº 17.843/2023 e no termo de adesão, além dos efeitos temporais do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou inconstitucionais dispositivos da legislação paulista que autorizavam descontos sobre honorários de procuradores públicos.
Cobrança não estava prevista no acordo
A Companhia Nacional de Bebidas Nobres aderiu ao programa de transação tributária estadual e, como condição para formalizar o acordo, desistiu de ações judiciais relacionadas aos débitos negociados.
Posteriormente, a Fazenda estadual passou a exigir honorários sucumbenciais relativos a uma dessas ações. A empresa contestou a cobrança judicialmente e obteve sentença favorável em ação anulatória, ainda pendente de julgamento de recurso apresentado pelo Estado.
Paralelamente, a PGE-SP notificou a companhia para reconhecer a obrigação de pagar os honorários, advertindo sobre a possibilidade de rescisão unilateral da transação e de adoção de medidas relacionadas à recuperação judicial.
No mandado de segurança, a empresa sustentou que nem a Lei nº 17.843/2023 nem o termo de aceite previam a obrigação de pagar novos honorários sucumbenciais à Fazenda nas ações encerradas em decorrência da adesão.
Ao analisar o caso, o juiz Renato Zanco Bueno considerou que o instrumento firmado estabelecia a responsabilidade da contribuinte pelos honorários devidos aos seus próprios advogados e previa desconto integral sobre a verba honorária relacionada às execuções fiscais e à inscrição em dívida ativa.
Para o magistrado, a cobrança adicional não poderia ser utilizada como fundamento para desfazer a transação, especialmente diante do cumprimento regular das parcelas e da ausência de previsão contratual específica para a exigência questionada.
Modulação do STF foi determinante
Um dos fundamentos relevantes da sentença envolve o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.559, pelo Supremo Tribunal Federal.
Em fevereiro de 2025, o STF declarou inconstitucionais dispositivos da Lei paulista nº 17.843/2023 que autorizavam a concessão de descontos sobre honorários advocatícios devidos aos procuradores estaduais em transações tributárias.
O julgamento, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, considerou que a disciplina dos honorários advocatícios possui natureza processual e está submetida à competência legislativa privativa da União.
Posteriormente, ao examinar embargos de declaração, o Plenário modulou os efeitos da decisão para estabelecer que a declaração de inconstitucionalidade produzisse efeitos a partir de 5 de março de 2025, data da publicação da ata do julgamento de mérito, preservando os negócios jurídicos consolidados anteriormente.
Essa limitação temporal foi considerada relevante no caso da Companhia Nacional de Bebidas Nobres, uma vez que sua transação havia sido celebrada antes do marco estabelecido pelo STF.
Segundo a interpretação adotada na sentença, a decisão do Supremo não poderia ser utilizada para desconstituir condições anteriormente pactuadas e protegidas pela modulação de efeitos.
A distinção é importante porque o STF não reconheceu a validade geral dos descontos sobre honorários. Ao contrário, declarou inconstitucionais os dispositivos questionados, mas restringiu os efeitos temporais do julgamento para preservar relações jurídicas já consolidadas.
Rescisão não pode servir como cobrança coercitiva
A sentença também examinou os limites da atuação administrativa na cobrança de obrigações relacionadas à transação.
O artigo 10 da Lei nº 17.843/2023 estabelece hipóteses de rescisão, incluindo o descumprimento de condições e compromissos assumidos, a ocorrência de fraude ou dolo e a inobservância de disposições legais, contratuais ou do edital.
No caso concreto, entretanto, o magistrado considerou que a exigência de honorários adicionais, cuja obrigação é contestada pela empresa, não justificava a ameaça de rompimento do acordo enquanto suas condições estavam sendo regularmente cumpridas.
A decisão também levou em consideração os possíveis efeitos da rescisão sobre a companhia em recuperação judicial. Além da perda dos benefícios negociados, a medida poderia restabelecer a cobrança integral dos débitos e agravar a situação econômico-financeira da empresa.
O juiz entendeu que a prerrogativa administrativa de rescindir uma transação não pode ser utilizada como instrumento de coerção para exigir pagamento de obrigação não reconhecida nas condições pactuadas.
PGE contesta entendimento judicial
A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo sustenta que a discussão sobre os honorários ainda não está definitivamente resolvida.
A PGE informou que apresentou recursos na ação anulatória e na execução fiscal relacionadas à controvérsia. Quanto à sentença proferida no mandado de segurança, declarou que avaliaria a possibilidade de recorrer.
A Fazenda estadual defende que os honorários abrangidos pela transação se restringem àqueles decorrentes das execuções fiscais e que a desistência de ações autônomas pode gerar obrigação de pagamento da verba sucumbencial, conforme as regras do Código de Processo Civil.
A decisão da Justiça paulista, portanto, não encerra a controvérsia sobre a exigibilidade dos honorários. Seu alcance está relacionado à impossibilidade de utilizar a cobrança questionada como fundamento para rescindir a transação nas circunstâncias examinadas.
O caso também deixa claro a importância das cláusulas dos instrumentos de transação e dos efeitos temporais das decisões judiciais sobre os benefícios concedidos. A solução adotada não afasta, de maneira geral, a possibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais em ações encerradas por desistência ou renúncia, cuja exigibilidade depende das normas aplicáveis e das particularidades de cada situação. Processo: 1001207-15.2026.8.26.0581. Com informações do Valor Econômico.
Fonte: Notíciais Fiscais



