Colegiado aplicou o Tema 1.348 do STF para reconhecer que a atividade imobiliária da empresa não afasta a imunidade na integralização de capital.
29/10/2026
A 15ª câmara de Direito Público do TJ/SP afastou a cobrança de ITBI sobre a transferência de imóvel para integralização do capital social de empresa do setor imobiliário. Por unanimidade, o colegiado reconheceu que a imunidade independe da atividade preponderante da sociedade adquirente.
O tribunal paulista aplicou o Tema 1.348 do STF, para reconhecer que a atividade imobiliária da empresa não impede a imunidade nessa operação, ressalvadas situações de simulação ou fraude para obter indevidamente a proteção tributária.
Controvérsia
A controvérsia envolve imóvel transferido à empresa para compor seu capital social. Nessa operação, o bem é entregue como forma de cumprir uma contribuição ao capital, em substituição ao aporte em dinheiro.
No caso, o município de São Paulo exigiu o recolhimento de ITBI sobre a transferência e constituiu o crédito tributário por meio de auto de infração. A empresa, então, impetrou mandado de segurança para obter o reconhecimento da imunidade tributária.
Segundo a sociedade, a Constituição impede a cobrança do imposto sobre imóveis destinados à integralização de capital, mesmo quando a adquirente exerce atividade predominantemente imobiliária. Subsidiariamente, pediu que eventual tributação considerasse o valor declarado na transação ou o valor venal utilizado para o IPTU, afastando o valor de referência adotado pelo município.
Em 1ª instância, o juízo negou a segurança, afastando a tese de que a imunidade seria incondicionada. Com isso, foi restabelecida a exigibilidade do crédito tributário.
A empresa recorreu, reiterando que a restrição relacionada à atividade imobiliária não alcança as transferências destinadas à integralização de capital. Também questionou a base de cálculo utilizada pelo município e alegou que não havia sido notificada no procedimento administrativo para exercer sua defesa.
Ao analisar o caso no TJ/SP, o relator, desembargador Marcos Soares Machado, destacou que a Constituição prevê duas hipóteses distintas de imunidade: a transferência de bens para realização de capital social e as transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas.
Para o magistrado, a ressalva relativa à atividade preponderante de compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis aplica-se apenas ao segundo grupo. Assim, não seria possível estender essa restrição às operações de integralização de capital.
O relator explicou que a primeira hipótese busca incentivar a formação e a capitalização das empresas. Nesse contexto, considerou descabida a exigência municipal de demonstração ou aferição das receitas operacionais da adquirente para reconhecer a imunidade.
“Dessa forma, a imunidade tributária incidente sobre os bens incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em estrita realização de capital social é incondicionada”, afirmou.
Tema 1.348
O voto apontou como fundamento o Tema 1.348 do STF, que reconheceu a imunidade do ITBI na transferência de bens para integralização de capital social, independentemente de a empresa exercer atividade preponderante de compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.
Nesse julgamento, o Supremo definiu que a restrição constitucional relacionada à atividade imobiliária alcança apenas as transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas. Na integralização de capital, portanto, o município não pode exigir o imposto apenas em razão da atividade desenvolvida pela sociedade adquirente.
A proteção, porém, fica limitada ao valor destinado à integralização do capital social, sem abranger eventual parcela excedente, conforme o Tema 796 do STF. Também permanece possível a fiscalização municipal para demonstrar simulação ou fraude destinada à obtenção indevida da imunidade.
Acompanhando o entendimento, o colegiado concedeu a segurança para reconhecer a imunidade do ITBI na operação.
Processo: 1034185-77.2026.8.26.0053
Fonte: Migalhas




