23/10/2026
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que as empresas não podem substituir a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pela Taxa de Longo Prazo (TLP) no cálculo dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) dedutíveis das bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O julgamento ocorreu em 20 de outubro de 2026, sob relatoria da ministra Regina Helena Costa.
A decisão mantém a aplicação do artigo 9º da Lei nº 9.249/1995, que estabelece a TJLP como parâmetro legal para a apuração da remuneração do capital próprio passível de dedução. As empresas defendiam a utilização da TLP, instituída pela Lei nº 13.483/2017, sob o argumento de que esse indicador refletiria de maneira mais adequada as condições de mercado e o custo do capital investido pelos sócios.
Segundo o Valor Econômico, foi a primeira manifestação da Primeira Turma sobre essa controvérsia. O resultado aproxima o entendimento dos dois colegiados do STJ especializados em direito público, uma vez que a Segunda Turma já havia rejeitado a substituição da TJLP pela TLP em julgamento realizado em agosto de 2026.
Dedução depende do índice previsto em lei
Os Juros sobre Capital Próprio constituem uma forma de remuneração dos sócios e acionistas, cuja dedutibilidade tributária foi instituída pela Lei nº 9.249/1995. O mecanismo permite que as empresas tributadas pelo lucro real deduzam, observados os requisitos legais, os valores pagos ou creditados a esse título na apuração do IRPJ e da CSLL.
O artigo 9º da legislação determina que os JCP sejam calculados sobre determinadas contas do patrimônio líquido, com limitação à variação da TJLP, proporcionalmente ao período considerado. Essa referência permaneceu expressamente prevista na legislação mesmo após a criação da TLP.
A controvérsia surgiu em razão das mudanças promovidas na metodologia de cálculo da TJLP, especialmente pela Medida Provisória nº 1.921/1999, posteriormente convertida na Lei nº 10.183/2001. As alterações passaram a vincular a determinação da taxa à meta de inflação e a um prêmio de risco, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
Na avaliação das empresas recorrentes, a nova metodologia teria afastado a TJLP de sua finalidade econômica original, reduzindo artificialmente os valores dedutíveis e, consequentemente, aumentando as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A tese apresentada sustentava que a TLP, criada em 2017 para disciplinar a remuneração de recursos destinados a determinadas operações de financiamento, representaria parâmetro mais adequado para mensurar o custo do capital próprio.
STJ afasta substituição por interpretação judicial
Ao analisar os recursos, a ministra Regina Helena Costa destacou que a dedução dos Juros sobre Capital Próprio não decorre das regras gerais de despesas operacionais, mas de uma autorização legal específica, sujeita às condições definidas pelo legislador.
Segundo a relatora, a TJLP constitui um indexador obrigatório para essa finalidade, não cabendo ao contribuinte substituí-la por outro indicador com fundamento na maior proximidade deste com as condições econômicas de mercado.
A ministra também diferenciou os Juros sobre Capital Próprio dos juros decorrentes de operações de crédito. Embora ambos representem formas de remuneração do capital, os JCP não pressupõem uma obrigação creditícia entre empresa e sócio, sendo disciplinados por um regime jurídico e tributário específico.
Outro fundamento considerado foi a finalidade da Lei nº 13.483/2017. A norma instituiu a TLP para utilização em operações de crédito e financiamento relacionadas às instituições financeiras oficiais federais, sem determinar sua aplicação generalizada a outras hipóteses previstas na legislação.
O artigo 12, § 2º, dessa lei preserva a utilização da TJLP nas situações em que sua aplicação esteja expressamente prevista em legislação específica. Para o entendimento adotado no julgamento, essa disposição impede que a criação da TLP seja interpretada como substituição automática do índice previsto no artigo 9º da Lei nº 9.249/1995.
Segunda Turma já havia rejeitado a tese
A decisão acompanha a orientação adotada pela Segunda Turma do STJ no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.196.265/SP, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, em 12 de agosto de 2026, com publicação em 17 de agosto.
Naquele julgamento, o colegiado concluiu que a Lei nº 13.483/2017 não revogou a utilização da TJLP como limitador dos JCP dedutíveis. Também considerou que o afastamento desse parâmetro, mediante fundamentos relacionados à capacidade contributiva, à isonomia ou à constitucionalidade da legislação, exigiria análise de matéria constitucional, reservada ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Com a manifestação da Primeira Turma, os dois colegiados passam a apresentar entendimento convergente quanto à impossibilidade de substituir a TJLP pela TLP por meio da interpretação das normas infraconstitucionais.
A convergência, entretanto, não transforma os julgamentos em precedente vinculante. As decisões foram proferidas em recursos individuais, sem julgamento da controvérsia pelo rito dos recursos repetitivos. AgInt no REsp 2.196.265/SP.Com informações do Valor Econômico.
Fonte: Notíciais Fiscais




