STF esclarece marco inicial para devolução de tributos na conta de luz

Prazo de dez anos começa a contar da efetiva restituição dos valores às distribuidoras ou da homologação definitiva da compensação tributária.
22/10/2026

O STF acolheu parcialmente, nesta quinta-feira, 22, embargos de declaração apresentados pela Abradee – Associação Brasileira de Distribuidoras de Energia Elétrica para esclarecer a contagem do prazo de dez anos para a destinação de valores tributários restituídos às distribuidoras de energia elétrica em benefício dos consumidores.

Por maioria, os ministros estabeleceram expressamente que o prazo começa a contar da efetiva restituição dos valores às distribuidoras ou da homologação definitiva da compensação tributária realizada pelas empresas.

Na prática, isso significa que a contagem não começa novamente com a decisão do STF. Se uma distribuidora recebeu os valores há oito anos, por exemplo, restam apenas dois anos do prazo estabelecido.

A decisão não altera o período de dez anos nem o marco inicial fixados no julgamento de mérito, realizado em agosto de 2025. O que o Supremo fez agora foi esclarecer a redação do acórdão, que poderia gerar dúvidas sobre a aplicação dessas regras.

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, vencidos André Mendonça e Luiz Fux.

O plenário também decidiu, por maioria, não conhecer dos embargos apresentados pela Abrace – Associação Brasileira dos Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres, vencido, nesse ponto, apenas Luiz Fux.

Entenda a origem da discussão

A controvérsia surgiu após o STF decidir, no Tema 69 da repercussão geral, que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Com esse entendimento, distribuidoras de energia elétrica passaram a recuperar valores tributários que haviam sido recolhidos indevidamente.

Ocorre que esses tributos haviam integrado os custos considerados na formação das tarifas de energia elétrica e, consequentemente, sido suportados pelos consumidores.

Surgiu, então, a discussão sobre a destinação do dinheiro recuperado pelas concessionárias: os valores deveriam permanecer com as empresas ou ser revertidos em benefício dos consumidores que haviam suportado os encargos?

A lei 14.385/22 atribuiu à Aneel competência para regulamentar essa devolução, permitindo que os valores recuperados pelas distribuidoras sejam considerados nos processos tarifários, em benefício dos consumidores.

A Abradee questionou a constitucionalidade da norma no Supremo.

O que o STF decidiu em 2025?

Em agosto de 2025, o STF reconheceu a constitucionalidade da lei 14.385/22.

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, de que a destinação dos valores integra a política tarifária do setor elétrico, e não constitui matéria tributária sujeita à edição de lei complementar.

Segundo Moraes, como os tributos integram os custos considerados na definição das tarifas, os valores posteriormente recuperados pelas concessionárias devem beneficiar os consumidores que suportaram originalmente esses encargos.

O Tribunal também fixou o prazo prescricional de dez anos, com fundamento no art. 205 do CC, para que os valores recuperados sejam destinados à política tarifária.

A definição do prazo dividiu os ministros. Enquanto prevaleceu o entendimento pelo período decenal, Luiz Fux e André Mendonça defenderam a aplicação de cinco anos. Flávio Dino, por sua vez, apresentou entendimento contrário à fixação de um prazo prescricional nos moldes discutidos.

Também houve divergência sobre quando esse prazo deveria começar.

Parte dos ministros defendeu a adoção da edição da lei de 2022 como referência temporal, enquanto André Mendonça propôs como marco a abertura do processo administrativo perante a Aneel.

Ao final, prevaleceu o entendimento de que a contagem deve começar com a efetiva restituição dos valores às distribuidoras ou com a homologação definitiva da compensação tributária.

O Tribunal também autorizou a dedução dos tributos incidentes sobre a restituição e dos honorários advocatícios específicos relacionados à recuperação dos valores pelas concessionárias.O que o STF esclareceu agora?

O que foi esclarecido agora?

A discussão voltou ao plenário porque a Abradee apresentou embargos de declaração contra o acórdão de 2025.

Durante o julgamento, ministro Cristiano Zanin chamou atenção para a redação do item 5 da ementa, que afirmava que a Aneel teria dez anos, a partir do momento em que a concessionária fosse beneficiada pela restituição tributária, para incluir os valores no processo de revisão tarifária.

Segundo o ministro, a formulação poderia sugerir que a agência teria um novo período de dez anos para estabelecer a política tarifária, interpretação que não refletiria necessariamente o entendimento vencedor.

A dúvida estava na forma de contar o prazo.

Se uma distribuidora já havia recebido os valores tributários cinco anos antes, por exemplo, o período restante seria de cinco anos, e não de outros dez anos a partir da decisão judicial.

Moraes concordou em ajustar a redação do acórdão para reproduzir expressamente o marco temporal que já constava da proclamação do resultado.

Assim, o Supremo acolheu parcialmente os embargos para explicitar que a destinação dos valores deve observar o prazo de dez anos, contado da efetiva restituição do indébito às distribuidoras ou da homologação definitiva da compensação por elas realizada.

Diferentes marcos temporais

Durante o julgamento, Zanin também manifestou preocupação com os efeitos práticos da decisão.

Isso porque a restituição dos valores ou a homologação definitiva da compensação tributária pode ocorrer em momentos diferentes para cada distribuidora, resultando em múltiplos marcos iniciais para a contagem do prazo.

Na avaliação do ministro, essa circunstância pode dificultar a atuação da Aneel na definição da política tarifária.

Embora tenha acompanhado o relator, Zanin admitiu que ainda lhe causava “uma certa perplexidade” a sistemática adotada. Ressaltou, contudo, que a questão já havia sido debatida e decidida pela maioria do plenário em 2025.

Divergência

Ministro André Mendonça divergiu do relator.

Reconheceu que o marco inicial da contagem foi definido pela maioria no julgamento anterior, mas considerou que a sistemática adotada gera insegurança jurídica para os envolvidos, inclusive para a agência reguladora.

Mendonça votou pelo provimento dos embargos, reiterando a posição que havia defendido no julgamento de mérito.

Ministro Luiz Fux acompanhou a divergência e reafirmou seu entendimento pela aplicação do prazo prescricional de cinco anos.

Processo: ADIn 7.324

Fonte: Migalhas

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