17/10/2026
A irregularidade da contratação não permite ao poder público deixar de remunerar o serviço prestado, embora o contrato nulo impeça o reconhecimento dos demais direitos decorrentes de um contrato válido.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) reconheceu, por unanimidade, o direito ao pagamento pelos serviços efetivamente prestados por uma trabalhadora de um cartório cujo contrato foi anulado por nepotismo.
A trabalhadora começou a exercer suas atividades em 1990, quando seu pai era titular de um cartório no estado do Tocantins.
Com a morte do genitor, em 2013, sua mãe foi designada como interina, e a filha continuou trabalhando na serventia.
Em 2015, a mãe celebrou com a filha um novo acordo, revogando expressamente o anterior e elevando sua participação nos recebimentos líquidos da serventia de 15% para 30%. No ano seguinte, designou-a para a função de primeira substituta.
Em primeira instância, a sentença considerou nula a relação de trabalho por nepotismo e rejeitou todos os pedidos formulados na ação. A trabalhadora recorreu ao TRT-10, argumentando que já prestava serviços no cartório muito antes de sua mãe assumir a administração e que, portanto, não teria ocorrido uma nova contratação.
Contratações inválidas
Ao examinar o recurso, a relatora, juíza convocada Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas, destacou que a celebração de novo acordo remuneratório e a posterior designação da filha como primeira substituta foram consideradas incompatíveis com os princípios constitucionais que regem a administração pública. Para ela, a nulidade do contrato tinha que ser mantida.
Esse entendimento, entretanto, não afasta todos os efeitos patrimoniais do trabalho prestado. A magistrada explicou que a orientação do STF sobre os efeitos de contratações inválidas no âmbito estatal permite preservar o pagamento pelo trabalho efetuado e o FGTS correspondente, sem reconhecer os demais direitos próprios de uma relação contratual válida.
“Uma relação constituída em afronta às normas que regem a atuação estatal não pode produzir as mesmas consequências de vínculo regularmente estabelecido, mas o Poder Público também não pode conservar gratuitamente o resultado do trabalho que efetivamente recebeu”, afirmou a juíza.
Com isso, o tribunal condenou o estado ao pagamento do saldo salarial relativo aos dias trabalhados em fevereiro de 2024 e ao recolhimento do FGTS correspondente, mantendo a rejeição dos demais pedidos. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-10.
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Processo 0000408-35.2025.5.10.0802
Fonte: Conjur




