Teses do stock option plan impactam tributação sobre planos de incentivos

18/10/2026

As teses firmadas pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça nas últimas semanas, que afastaram a tributação imediata sobre a adesão de empregados ao stock option plan de suas empresas, criam critérios com impacto em outros tipos de planos de incentivos.

No stock option, os empregados têm a possibilidade de comprar ações por preço fixo, mas essa opção só pode ser exercida após um prazo de carência. Isso os incentiva a melhorar o desempenho da empresa, para valorizar as ações e tornar a operação lucrativa.

No Tema 1.226 dos recursos repetitivos, afastou-se a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre a operação. O tributo só incide quando o empregado vender as ações com lucro em relação ao valor originalmente pago.

Já no Tema 1.279, julgado na quarta-feira (14/10), foi afastada a incidência de contribuição previdenciária patronal e as destinadas a terceiros, por considerar que a operação não representa remuneração destinada a retribuir o trabalho do empregado.

Em ambos os casos, ficou claro que o stock option plan tem caráter mercantil, a partir de suas caraterísticas básicas: é uma operação onerosa (as ações são compradas), voluntária e com risco econômico (se as ações perderem valor, o comprador terá prejuízo).

Advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico entendem que essas características vão balizar as disputas que restaram, relativas à tributação de outros tipos de planos de incentivo oferecidos a empregados.

Planos de incentivo

As possibilidades são diversas. Nas Restricted Stock Units (RSUs), o empregado ganha as ações se cumprir certas condições ao longo de um período de tempo. Ao final do ciclo, pode vendê-las ou mantê-las, mas não precisa desembolsar nada por elas.

Nas ações de correspondência (matching shares), o empregado compra voluntariamente ações da empresa e recebe, como doação, uma quantidade adicional delas, desde que siga como acionaista por um período pré-determinado de tempo.

Já no caso das phantom shares, a compra de ações é simulada, mas sem real transferência: o funcionário recebe uma quantidade fictícia delas, que são pagas a ele em dinheiro pelo valor que corresponderiam em mercado.

Essas modalidades, assim como o stock option, são alvo de autuações pela Receita Federal e estão em disputa no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O contencioso administrativo agora será orientado pelas teses do STJ.

Depende do modelo

Phillip Handow Krauspenhar, sócio da área tributária do HD Advogados, explica que o resultado no Carf tem dependido do modelo adotado pelas empresas. Nas opções de compra com preço pago e risco real, as autuações vem sendo canceladas.

Em agosto, a Câmara Superior mandou as turmas do conselho aplicarem o Tema 1.226 do STJ sempre que o plano tiver, de fato, onerosidade, voluntariedade e risco, independentemente do nome adotado. As ações gratuitas, por sua vez, seguem tributadas.

Já as ações entregues com bloqueio de venda e incentivos de longo prazo também foram consideradas remuneração tributável, muitas vezes em casos resolvidos pelo voto de qualidade, disse o advogado. Para ele, as teses do STJ orientam, mas não protegem essas hipóteses.

“Esses planos têm defesas próprias, discutidas caso a caso, como a eventualidade do ganho ou o fato de as ações virem da matriz no exterior. Na prática, a proteção dada vale para quem paga pelas ações e corre o risco da bolsa. Plano que dá ações de graça continua exposto, mesmo que leve o nome de stock option.”

É de graça?

Alexandre Insfran, advogado da área tributária e previdenciária do Velloza Advogados, destaca que o novo precedente do STJ abre espaço para uma reavaliação das exigências para a tributação desses planos, sob o viés de suas características mercantis ou não.

“A decisão reforça a distinção entre uma oportunidade de investimento oferecida no contexto de uma relação profissional e uma verba efetivamente paga como contraprestação pelo trabalho”, afirma.

Ele reforça que os fundamentos adotados pelo STJ para o reconhecimento da natureza mercantil do instrumento oferecido pela empresa, como onerosidade, risco e voluntariedade, devem orientar a análise feita administrativamente.

“Disto isso, o julgamento representa um importante avanço e abre espaço para uma nova etapa de discussões tributárias envolvendo estruturas de incentivo de longo prazo que vão além das stock options tradicionais.”

Na mesma linha, Marcello Pedroso Pereira, sócio da área de Previdência Social do Demarest, adianta que o acórdão do STJ vai afastar a confusão que se fazia com diferentes tipos de planos de incentivo.

“No modelo correto de stock options, é oferecida ao empregado a possibilidade de comprar ações no futuro pelo preço de outorga, desde que cumpridos determinados requisitos”, diz o advogado, que atuou no julgamento do Tema 1.279 representando a Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat).

“O plano de stock options, por se tratar de um instrumento mercantil, não se caracteriza como remuneração, dada a onerosidade, o risco e a voluntariedade nele envolvidos. Trata-se, de fato, de uma possibilidade incerta de ganho, não podendo ser equiparado à remuneração, que é um direito fundamental e indisponível dos empregados.”

Tema 1.279
REsp 2.070.059
REsp 2.199.631

Tema 1.226
REsp 2.069.644
REsp 2.074.564

Fonte: Conjur

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