Justiça afasta crime de sonegação de ICMS por ausência de prova de fraude no uso de benefício fiscal

13/10/2026

A 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí (SC) absolveu um sócio-administrador acusado de crime contra a ordem tributária pelo uso irregular de benefício fiscal de ICMS em uma operação de importação. O juiz Guilherme Mazzucco Portela concluiu que a constituição definitiva do crédito tributário e o eventual descumprimento das condições de um regime especial não são suficientes, isoladamente, para justificar uma condenação criminal sem prova da conduta dolosa atribuída ao contribuinte.

A decisão foi proferida na Ação Penal nº 5014803-57.2020.8.24.0033, envolvendo a utilização de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) concedido pelo Estado de Santa Catarina. Segundo a acusação, a empresa teria aplicado indevidamente o incentivo fiscal em operação de importação realizada em novembro de 2014, com desembarque das mercadorias no Porto de Paranaguá, no Paraná.

O Ministério Público de Santa Catarina sustentou que o empresário havia omitido informações e fraudado a fiscalização tributária ao utilizar o benefício em desacordo com suas condições de fruição. A irregularidade teria provocado a supressão de ICMS, posteriormente exigido mediante notificação fiscal, após a conclusão do procedimento administrativo.

A acusação foi fundamentada na Lei nº 8.137/1990, que define os crimes contra a ordem tributária. O artigo 1º da legislação prevê a responsabilização penal por supressão ou redução de tributos mediante determinadas condutas fraudulentas, entre elas a omissão de informações, a prestação de declarações falsas e a inserção de elementos inexatos em documentos ou livros fiscais.

Durante o processo, a defesa sustentou que a operação comercial havia sido realizada de maneira transparente, sem falsificação de documentos, ocultação de informações ou intenção de fraudar o Fisco.

O empresário explicou que a escolha do Porto de Paranaguá ocorreu por razões operacionais, uma vez que, segundo sua argumentação, os portos catarinenses não apresentavam, naquele período, infraestrutura adequada para receber determinados tipos de embarcações.

Após o desembarque no Paraná, as mercadorias teriam sido encaminhadas a Itajaí, em Santa Catarina, mediante Declaração de Trânsito Aduaneiro, para a realização do desembaraço aduaneiro regular.

A movimentação das mercadorias e os procedimentos utilizados na operação foram considerados relevantes para a análise da acusação, especialmente diante da necessidade de distinguir eventual descumprimento das condições administrativas do incentivo fiscal de uma conduta deliberadamente destinada a suprimir tributos mediante fraude.

Ao examinar as provas, o juiz reconheceu que a constituição definitiva do crédito tributário atende à exigência relacionada à materialidade dos crimes materiais contra a ordem tributária, mas ressaltou que esse elemento não substitui a demonstração do dolo necessário à responsabilização penal.

A distinção é relevante porque o lançamento tributário definitivo e a responsabilização criminal possuem pressupostos distintos. A exigência administrativa do imposto pode decorrer da constatação de descumprimento de obrigações tributárias, enquanto a condenação penal exige prova dos elementos objetivos e subjetivos do tipo criminal imputado.

No caso analisado, o magistrado considerou que não havia demonstração suficiente de que o empresário tivesse praticado atos intencionais de ocultação, falsificação ou simulação com a finalidade de fraudar a fiscalização tributária.

A decisão destacou que o tipo penal examinado não admite responsabilização por modalidade culposa, razão pela qual a simples utilização indevida do tratamento tributário diferenciado não permitiria concluir automaticamente pela existência de crime.

Outro aspecto considerado foi a documentação da operação de comércio exterior. Segundo a sentença, não foram identificadas provas de falsificação documental, simulação comercial ou ocultação de informações, tendo a movimentação das mercadorias sido registrada perante os órgãos aduaneiros e fazendários.

Diante desse conjunto probatório, o juiz entendeu que a controvérsia demonstrava, no máximo, uma divergência quanto à interpretação e à aplicação dos requisitos do regime tributário especial.

A conclusão levou em consideração as circunstâncias operacionais apresentadas pela defesa e os depoimentos produzidos durante a instrução processual.

A sentença também afastou a possibilidade de responsabilização penal automática do empresário pelo simples fato de ocupar a posição de sócio-administrador da empresa envolvida na operação.

O artigo 11 da Lei nº 8.137/1990 estabelece que aquele que concorre para os crimes previstos na legislação responde na medida de sua culpabilidade.

A aplicação desse dispositivo exige a individualização da conduta atribuída ao acusado. Dessa forma, o exercício de funções de administração societária não dispensa a demonstração de sua participação nos fatos que constituiriam a infração penal.

No julgamento, o magistrado considerou que a posição ocupada pelo empresário na estrutura societária, desacompanhada de prova suficiente de atuação dolosa, não autorizava sua condenação.

Com esses fundamentos, a absolvição foi decretada com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que determina a absolvição quando não existir prova suficiente para a condenação.

A decisão tem relevância para controvérsias envolvendo benefícios fiscais condicionados, regimes especiais de tributação e operações de comércio exterior, nas quais o descumprimento de exigências administrativas pode resultar na cobrança de tributos e na aplicação de penalidades fiscais.

O reconhecimento de uma irregularidade pela administração tributária, entretanto, não significa necessariamente que estejam presentes os requisitos para responsabilização criminal.

No caso julgado, a ausência de elementos que demonstrassem fraude deliberada impediu que a exigência fiscal fosse utilizada como fundamento suficiente para a condenação do empresário.

O alcance da sentença deve ser observado, contudo, em seus limites. A absolvição criminal por insuficiência de provas não implica, por si só, o cancelamento do crédito tributário constituído administrativamente nem o reconhecimento definitivo da regularidade da utilização do benefício fiscal.

Também não significa que toda divergência interpretativa ou operacional sobre regimes tributários especiais afaste a possibilidade de crime. A conclusão depende da conduta efetivamente imputada, dos elementos do tipo penal e das provas produzidas em cada processo. Com informações do ConJur.

Fonte: Notíciais Fiscais

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