STJ rejeita gatilhos que alternam PMPF e MVA na base de cálculo do ICMS-ST

07/10/2026

As duas Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça (STJ) passaram a adotar entendimento contrário aos chamados “gatilhos fiscais” que permitem aos Estados alternar entre o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) e a Margem de Valor Agregado (MVA) para determinar a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária. Para o tribunal, a escolha do PMPF como método de presunção exclui a utilização simultânea da MVA condicionada ao preço praticado pelo contribuinte.

A controvérsia decorre do artigo 8º da Lei Complementar nº 87/1996, a Lei Kandir. Na sistemática ordinária da substituição tributária para frente, o imposto relativo às etapas seguintes da cadeia é recolhido antecipadamente a partir de uma base de cálculo presumida. Entre as metodologias admitidas pela legislação estão a aplicação da MVA e, nos termos do § 6º do artigo 8º, a utilização do preço a consumidor final usualmente praticado no mercado, apurado segundo critérios legalmente estabelecidos.

O problema analisado pelo STJ surgiu quando legislações estaduais passaram a combinar os dois critérios. Nesses sistemas, o PMPF funcionava como regra, mas a MVA era acionada quando o preço da operação própria do substituto tributário ultrapassava determinado parâmetro em relação ao valor fixado na pauta fiscal.

Segundo o STJ, essa sistemática híbrida não encontra respaldo na Lei Kandir. A Corte considera que, quando o Estado exerce a faculdade de adotar o PMPF em substituição ao modelo baseado na MVA, não pode reintroduzir a metodologia substituída apenas porque o preço praticado pelo contribuinte superou o valor utilizado como referência.

O fundamento também leva em consideração a própria natureza do PMPF. O valor deve refletir uma média ponderada dos preços praticados no mercado e, portanto, pressupõe a existência de operações realizadas tanto acima quanto abaixo desse parâmetro. Para o STJ, utilizar uma operação com preço superior à média como gatilho para abandonar o PMPF transforma, na prática, o valor médio em uma espécie de limite máximo e altera a sistemática definida pela legislação complementar.

A orientação começou a ser consolidada na 1ª Turma no julgamento do REsp nº 2.139.696/SP, em setembro de 2025. O processo discutia auto de infração baseado em normas paulistas que determinavam a utilização da MVA em operações nas quais o preço praticado pelo substituto tributário fosse superior ao PMPF. O colegiado concluiu que a sistemática violava a disciplina estabelecida pela Lei Complementar nº 87/1996 e deu provimento ao recurso do contribuinte.

O entendimento foi posteriormente reiterado pela mesma turma no AgInt no REsp nº 2.233.670/RJ. Em maio de 2026, o colegiado decidiu por unanimidade que é ilegítimo afastar o PMPF para aplicar a MVA quando o preço da operação própria do substituto supera o valor definido na pauta fiscal. O acórdão foi destacado pelo próprio STJ no Informativo de Jurisprudência nº 890.

A questão chegou também à 2ª Turma. No REsp nº 2.226.565/RO, julgado em 8 de setembro de 2026, o colegiado considerou incompatível com a Lei Kandir a legislação estadual que combinava PMPF e MVA para estabelecer a base do ICMS-ST. O resultado foi formado por maioria, com três votos na linha defendida pelo relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, e dois votos divergentes. Com isso, as duas Turmas que integram a 1ª Seção passaram a apresentar orientação convergente sobre a ilegalidade desse modelo híbrido.

A existência de decisões nos dois colegiados amplia a relevância do entendimento para contribuintes submetidos a mecanismos semelhantes em legislações estaduais. Isso não significa, porém, que qualquer norma estadual que utilize PMPF e MVA esteja automaticamente invalidada. É necessário verificar como cada legislação estrutura a base de cálculo e se efetivamente utiliza um dos métodos como gatilho para substituir o outro em função do preço da operação.

Também não se trata, até o momento, de tese fixada sob o rito dos recursos repetitivos. Os precedentes fortalecem a jurisprudência em favor dos contribuintes e podem servir de fundamento para questionar autuações e cobranças baseadas em mecanismos semelhantes, mas não possuem, por si sós, o alcance vinculante próprio dos precedentes qualificados.

A discussão dos gatilhos deve ser diferenciada, ainda, daquela resolvida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 201 da repercussão geral. Nesse precedente, o STF estabeleceu o direito à restituição da diferença do ICMS-ST pago a maior quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à base presumida.

No caso analisado pelo STJ, a questão ocorre em momento anterior: discute-se qual metodologia pode ser utilizada para formar a própria base presumida do ICMS-ST. A posição das Turmas é de que eventuais diferenças entre a presunção e os valores efetivamente praticados não autorizam o Estado a criar, fora das hipóteses previstas na Lei Kandir, um mecanismo de alternância automática entre PMPF e MVA.

Na prática, a jurisprudência tende a dar maior estabilidade à definição da base do ICMS-ST, porque impede que o método utilizado na operação seja alterado apenas em razão de o preço praticado ultrapassar determinado percentual do PMPF. Para empresas sujeitas a regimes estaduais estruturados dessa maneira, os precedentes também podem repercutir na análise de autos de infração já constituídos e de valores recolhidos sob a sistemática considerada ilegal, observadas as particularidades de cada legislação, do processo e das regras aplicáveis à restituição ou compensação. Com informações da ConJur.

Fonte: Notíciais Fiscais

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