Receita cria regra para incentivos fiscais no cálculo do Adicional da CSLL

02/10/2026

A Receita Federal incorporou à regulamentação brasileira do Adicional da CSLL uma nova regra para o tratamento de determinados incentivos fiscais concedidos a grupos de empresas multinacionais sujeitos às regras de tributação mínima global. A mudança consta da Instrução Normativa RFB nº 2.342/2026, que alterou a IN RFB nº 2.228/2024 e entrou em vigor em 18 de setembro.

A principal novidade é a criação da Regra Simplificadora Globe para Incentivo Fiscal Baseado na Substância (RSGIF). Pelo mecanismo, o grupo multinacional poderá tratar um Incentivo Fiscal Qualificado (IFQ), ou parte dele, como acréscimo aos Tributos Abrangidos Ajustados das entidades constituintes localizadas na jurisdição. Na prática, esse tratamento pode elevar a alíquota efetiva considerada pelas regras Globe e, dependendo da situação do grupo, reduzir o valor do Adicional da CSLL devido na jurisdição.

A medida incorpora ao regramento brasileiro parte do chamado Side-by-Side Package, aprovado pelo Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre BEPS em janeiro de 2026. O pacote internacional criou, entre outras medidas, uma regra simplificadora específica para incentivos fiscais baseados em substância econômica, permitindo que determinados benefícios vinculados a gastos ou à produção sejam considerados no cálculo dos tributos abrangidos, observados limites relacionados à atividade econômica desenvolvida na jurisdição.

Para que o benefício seja tratado como Incentivo Fiscal Qualificado, devem ser atendidas as condições estabelecidas pela nova regulamentação. A IN contempla incentivos baseados em gastos e determinados incentivos vinculados à quantidade de bens tangíveis produzidos na jurisdição, desde que impliquem redução de obrigação relativa a tributo abrangido pelas regras Globe.

A regulamentação também estabelece exclusões. Segundo a Receita Federal, não são considerados IFQ, entre outras hipóteses, os incentivos que reduzam tributos não abrangidos pelas regras Globe, os vinculados exclusivamente a rendas ou lucros excluídos do cálculo, subsídios e subvenções em geral, além de benefícios que não estejam disponíveis de forma geral às empresas que preencham os requisitos legais ou cuja concessão dependa de decisão discricionária do governo.

O montante que poderá ser acrescentado aos Tributos Abrangidos Ajustados corresponde ao menor valor entre o IFQ utilizado no ano fiscal e o chamado Limite de Substância da jurisdição. Pela regra geral introduzida na IN RFB nº 2.228/2024, esse limite corresponde a 5,5% do maior valor entre os custos elegíveis de folha de pagamento e a depreciação e exaustão referentes aos ativos tangíveis elegíveis localizados na jurisdição.

Como alternativa, o grupo poderá fazer opção por cinco anos para calcular o limite em 1% do valor contábil dos ativos tangíveis elegíveis localizados na jurisdição, excluídos terrenos e outros ativos não depreciáveis. A aplicação da RSGIF, por sua vez, depende de Opção por Um Ano realizada pela Entidade Constituinte Declarante.

A nova regra poderá ser utilizada em relação aos anos fiscais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2026. A possibilidade coincide com o marco estabelecido pelo documento da OCDE para aplicação do Substance-based Tax Incentive Safe Harbour.

A IN RFB nº 2.342/2026 também prorrogou a Regra Simplificadora Globe de Transição (RSGT). Com a alteração do art. 128 da IN RFB nº 2.228/2024, o mecanismo passa a alcançar anos fiscais iniciados em 31 de dezembro de 2027 ou antes dessa data, desde que não terminem depois de 30 de junho de 2029. Para o teste baseado na alíquota efetiva simplificada, a norma estabelece percentual de 16% para o ano fiscal iniciado em 2025 e de 17% para os anos fiscais iniciados em 2026 ou 2027.

A atualização também modificou o art. 1º da IN RFB nº 2.228/2024 para estabelecer que a regulamentação brasileira passa a contemplar os documentos de referência das regras Globe aprovados pelo Quadro Inclusivo da OCDE até janeiro de 2026. O movimento mantém a regulamentação do Adicional da CSLL alinhada às atualizações internacionais do Pilar Dois incorporadas pelo Brasil.

O Adicional da CSLL integra a adaptação brasileira às regras Globe de tributação mínima global e está disciplinado pela Lei nº 15.079, de 27 de dezembro de 2024. A regulamentação alcança os grupos multinacionais enquadrados nas condições previstas na legislação e na IN RFB nº 2.228/2024.Com informações da Receita Federal.

Fonte: Notíciais Fiscais

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