Justiça Federal determina envio de débitos à PGFN para inscrição em dívida ativa

02/10/2026

A Justiça Federal determinou o encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) dos débitos fiscais de uma empresa do Simples Nacional que já haviam ultrapassado o prazo previsto para remessa dos créditos, permitindo que sejam submetidos ao procedimento de controle de legalidade e eventual inscrição em Dívida Ativa da União.

A decisão foi proferida pela 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto (SP), em mandado de segurança no qual a empresa alegou que a demora da administração tributária em encaminhar os débitos à PGFN dificultava sua regularização fiscal.

Segundo a decisão, a empresa pretendia utilizar mecanismos de regularização administrados pela PGFN, mas a ausência de encaminhamento dos débitos impedia a adoção dessas medidas enquanto os créditos permanecessem no âmbito do órgão responsável pela sua constituição.

A disciplina do encaminhamento está prevista, entre outras normas, no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e na Portaria MF nº 447/2018. O art. 2º da portaria estabelece que os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela Receita Federal à PGFN dentro de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, observadas as regras relativas ao início da contagem do prazo.

A legislação passou a conter também uma previsão expressa no Código Tributário Nacional. A Lei Complementar nº 236/2026 acrescentou o § 3º ao art. 201 do CTN, determinando que o órgão responsável pela constituição do crédito encaminhe as informações necessárias à inscrição em dívida ativa e à cobrança dos créditos definitivamente constituídos ou reconhecidos pelo sujeito passivo no prazo máximo de 90 dias úteis a partir da exigibilidade. A norma admite prazos diferentes em situações relacionadas ao índice de conformidade do contribuinte, além de ressalvar eventual disposição legal em sentido contrário.

A controvérsia também encontra precedentes na Justiça Federal. Em julgamentos envolvendo a Portaria MF nº 447/2018, tribunais federais já determinaram o encaminhamento de débitos à PGFN quando constatada demora da administração tributária após o transcurso do prazo regulamentar, especialmente quando a situação comprometia a possibilidade de regularização fiscal do contribuinte.

No caso analisado pela 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto, a determinação judicial está relacionada especificamente aos débitos alcançados pela situação discutida no mandado de segurança e não representa, por si só, autorização automática para inscrição de qualquer débito tributário após o simples transcurso de 90 dias. O encaminhamento à PGFN é etapa anterior ao controle de legalidade que precede a eventual inscrição em Dívida Ativa da União. A decisão consta do processo nº 5009519-08.2026.4.03.6102.Com informações do ConJur.

Fonte: Notíciais Fiscais

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