22/09/2026
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um mecânico que pretendia restabelecer o plano de saúde que era oferecido por sua empregadora e foi retirado durante o período de aposentadoria por invalidez.
O colegiado considerou que o valor pago em um acordo firmado entre as partes resolveu todas as obrigações da empresa, impedindo a reinterpretação das cláusulas para restabelecer o plano.
Em primeira instância, o juízo da Vara do Trabalho de Santa Luzia (MG) havia condenado a empresa a manter o plano de saúde, mas, na fase de execução da sentença, houve divergência de cálculo. Para solucionar o impasse, a ré e o autor fizeram um acordo pelo pagamento de R$ 32 mil.
O documento estabeleceu que, “cumprido o acordo integralmente, o reclamante dará à reclamada plena, geral e irrestrita quitação pelo objeto do pedido judicial e do extinto contrato de trabalho, para nada mais poder reclamar em relação ao contrato de emprego”.
Em seguida, a empresa pediu autorização para cancelar imediatamente o plano de saúde, sustentando que o termo não teve nenhuma ressalva para manter o benefício.
O juízo determinou a manutenção do plano, com o argumento de que a conciliação não tratou expressamente das obrigações de fazer determinadas na sentença.
Tudo quitado
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) afastou a obrigação da empregadora. O colegiado entendeu que o acordo homologado pela Justiça contemplou todos os pedidos da ação, “inclusive as obrigações de fazer anteriormente reconhecidas na sentença”.
Para o TRT-3, apesar de ter sido firmado depois da sentença que determinou a manutenção do plano, o ajuste abrange e quita todos os pedidos do trabalhador, “razão pela qual não se mantém a obrigação da empresa de continuar o plano de saúde”.
Houve recurso de revista e o relator, ministro Alexandre Ramos, votou pelo não conhecimento do apelo.
O magistrado afirmou que a intenção do recurso “traduz mero inconformismo da parte com a interpretação conferida pelo Tribunal Regional ao conteúdo do acordo homologado, circunstância insuscetível de reexame nesta instância extraordinária”.
“Isso porque só é cabível recurso de revista na execução quando há demonstração inequívoca de violação direta e literal da Constituição Federal, o que não ocorreu”, concluiu o ministro.
O relator observou ainda que a jurisprudência do TST é firme no sentido de que o acordo homologado judicialmente produz coisa julgada material e somente pode ser afastado pelas vias processuais adequadas.
“Não é possível, em sede executória, reinterpretar cláusulas expressamente pactuadas pelas partes para lhes conferir alcance diverso daquele reconhecido pelo órgão julgador competente”, ressaltou.
A decisão foi unânime, mas houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados pela 4ª Turma. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RR 1435-89.2012.5.03.0095
Fonte: Conjur




