Custas processuais podem ser pagas em outros bancos além de Banco do Brasil e Caixa

16/09/2026

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que é válido o pagamento de custas processuais feito em outro banco sem ser o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal.

Assim, o colegiado afastou a deserção que o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP) aplicou para não admitir um recurso ordinário apresentado por uma empresa que tinha pago as custas no banco Sicredi via guia de recolhimento da União judicial (GRU) com código de barras.

Segundo os ministros, apesar de as normas somente indicarem códigos do Banco do Brasil e da Caixa para o pagamento da guia e o repasse do dinheiro à União, a regra atualmente pode ser relativizada.

O motivo é que o código de barras permite também a destinação correta do valor independentemente da instituição bancária do pagamento.

Na ação, o juízo da Vara do Trabalho de Itaituba (PA), ao reconhecer vínculo de emprego entre um mestre de obras e a empresa imobiliária, condenou a ré a pagar para o trabalhador horas extras e verbas rescisórias por dispensa sem justa causa.

A empregadora recorreu e, como critério, pagou as custas processuais e o depósito recursal no Sicredi. O TRT-8, no entanto, considerou deserto o recurso ordinário por entender que a GRU das custas não foi paga em instituição bancária autorizada. 

O fundamento da decisão é que o Ato Conjunto/TST.CSJT 21/2010 disciplina que o recolhimento das custas processuais precisa ocorrer por GRU no código 18740-2 – STN-CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB).

Fonte: Conjur

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