STF forma maioria para validar limite mensal de compensação de créditos tributários fixado pela Lei 14.873/2024

15/09/2026

O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta segunda-feira (14/9), para validar o teto mensal de compensação de créditos tributários obtidos por decisões judiciais transitadas em julgado. A sessão virtual, que julga as ADIs 7.587 e 7.609, termina às 23h59.

O limite, definido pelo ministro da Fazenda de forma gradual conforme o montante do crédito acumulado, aplica-se apenas a créditos superiores a R$ 10 milhões. Relator do caso, o ministro Cristiano Zanin votou por validar a regra e já foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux.

Origem da controvérsia

As duas ações foram propostas pelo Partido Novo e pelo Podemos e, na origem, questionavam diversos pontos da Medida Provisória nº 1.202/2023 — entre eles a reoneração da folha de pagamentos e a revogação de benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Após tramitação legislativa, a MP foi convertida na Lei nº 14.873/2024, mas o texto final deixou de fora esses outros temas, tratados em normas próprias. Como resultado, o julgamento ficou restrito à regra sobre o limite mensal de compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.

Os partidos autores sustentavam que a limitação impede o acesso integral do credor a um crédito que já integra seu patrimônio, prejudicando o fluxo de caixa e restringindo o uso econômico do direito, além de comprometer a eficácia da própria decisão transitada em julgado. Argumentavam ainda que a ausência de critérios legais objetivos para os limites quantitativos de compensação torna inconstitucional a delegação dessa função ao ministro da Fazenda, por violação ao princípio da legalidade.

Fundamentos do voto de Zanin

Zanin rejeitou os argumentos com base em precedentes da própria Corte. Segundo o relator, as dívidas da Fazenda Pública decorrentes de decisões judiciais seguem, como regra, o regime de precatórios — sendo a compensação tributária uma exceção prevista no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), cujo art. 170 já condiciona expressamente a compensação às regras da lei que a autoriza, podendo essa lei fixar as condições e garantias ou simplesmente atribuir essa tarefa a uma autoridade administrativa. Para o relator, medidas que limitam a compensação e direcionam a liquidação das dívidas para a via regular dos precatórios não violam a autoridade da coisa julgada.

Zanin invocou o entendimento fixado pelo STF no RE 917.285, segundo o qual não existe direito subjetivo e irrestrito à compensação — seu exercício depende sempre de autorização e regulamentação legal. Na síntese do relator, não é possível extrair da simples titularidade de um crédito contra a Fazenda o direito de usá-lo na quantidade e no momento escolhidos unilateralmente pelo contribuinte.

O voto também recorreu a precedentes que reconhecem a competência do Legislativo para restringir a compensação tributária, como nas leis que limitaram a compensação de contribuições à seguridade social (AI 525.712 e ARE 715.214), e cita o RE 601.967, no qual o STF validou regras que delimitavam o momento de aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes da não cumulatividade — garantia de status constitucional que, ainda assim, pôde ser regulada pelo Legislativo.

Quanto à delegação ao ministro da Fazenda, Zanin destacou que o teto mensal foi fixado pela própria Lei nº 14.873/2024, e não por ato da administração pública: o Congresso poderia ter definido o limite diretamente, mas optou por atribuir essa competência ao ministro para permitir adequação às variações da realidade financeira e orçamentária. Para o relator, a norma já estabelece parâmetros qualitativos e quantitativos que delimitam a atuação da autoridade administrativa, de modo que não há inovação primária na ordem jurídica, mas mera complementação e aplicação do comando legal — hipótese amparada, segundo o voto, pelos precedentes RE 343.446 e RE 838.284, nos quais o STF admitiu que o Legislativo atribua ao Executivo a especificação de conceitos e de aspectos quantitativos relativos a tributos. Com informações do ConJur.

Fonte: Notíciais Fiscais

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