LC 236/2026 reformula mais de 30 artigos do CTN e impõe transação, arbitragem e conformidade fiscal a Estados e municípios

15/09/2026

A recente aprovação da Lei Complementar nº 236/2026 promoveu ampla reformulação no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), alterando mais de 30 dispositivos com o objetivo declarado de modernizar a relação entre Fisco e contribuintes. A avaliação é de Juliana Furtado, procuradora da Fazenda Nacional, que detalhou as principais mudanças durante reunião do Conselho de Altos Estudos de Finanças e Tributação (Caeft), promovida pela Associação Comercial de São Paulo (ACSP) nesta segunda-feira (14).

Segundo a procuradora, o conjunto de alterações sinaliza uma mudança de mentalidade: o foco deixa de ser predominantemente repressivo e passa a priorizar o diálogo, a conformidade fiscal e a resolução consensual de disputas antes que cheguem ao Judiciário. Entre as principais inovações está a estruturação de um fluxo que privilegia autorregularização, transação, arbitragem e mediação, inclusive antes da própria constituição do crédito tributário, deixando a via judicial como último recurso. Regras já praticadas pela União nesse sentido passam agora a ser de aplicação obrigatória também para Estados e municípios.

Entre as medidas de incentivo à conformidade, os programas de conformidade fiscal tornam-se diretriz nacional, voltada ao diálogo e à interpretação conjunta da legislação entre Fisco e contribuinte, com redução de multas para bons pagadores — benefício do qual ficam excluídos os devedores contumazes. As orientações jurídicas resultantes de processos administrativos de consulta, que antes valiam apenas para as partes diretamente envolvidas, passam a poder ter seus efeitos estendidos pela administração tributária a terceiros contribuintes, reduzindo a litigiosidade repetitiva.

A denúncia espontânea — comunicação feita pelo contribuinte antes de qualquer procedimento administrativo de cobrança — passa a afastar expressamente a exigência de qualquer multa, inclusive a moratória, encerrando divergências jurisprudenciais até então existentes sobre o tema. A nova lei prevê ainda descontos progressivos de penalidades, proporcionais à rapidez com que o débito é pago ou parcelado.

A reforma também determina a vinculação obrigatória da administração tributária aos precedentes do STF e do STJ firmados em sede de recursos repetitivos ou repercussão geral. Segundo a procuradora, Estados e municípios deverão editar legislação própria para disciplinar a dispensa de recursos em causas com jurisprudência já pacificada.

Outro eixo central da reforma é o incentivo a que Estados e municípios estruturem a gestão eficiente do próprio contencioso tributário — um ponto em que a União já dispõe de organização consolidada, ao contrário da maioria dos entes subnacionais, com exceções como o Estado de São Paulo. A nova diretriz prevê que as administrações avaliem o custo-benefício de litigar em causas de pequeno valor, de forma a mapear sua carteira de processos e definir, a partir daí, cobranças viáveis, descontos e formas alternativas de resolução antes de recorrer à Justiça.

No campo processual, apólices de seguro-garantia e cartas de fiança bancária passam a suspender formalmente a exigibilidade do crédito tributário e a funcionar como garantia da dívida, enquanto protestos judiciais e extrajudiciais passam a interromper formalmente o prazo prescricional. Como as mudanças entram em vigor como normas gerais, a maior parte delas depende de regulamentação por Estados e municípios para produzir efeitos locais — com uma exceção relevante: os municípios têm prazo de dois anos para se adequar às novas regras gerais do processo administrativo tributário nacional, sob pena de passarem a se submeter diretamente às regras já previstas no CTN.

Para o tributarista Leandro Paulsen, doutor em Direito Tributário e Direito Processual, uma das mudanças mais relevantes da reforma é a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, prevista no novo art. 171-A do CTN, aplicável tanto à fase administrativa quanto à judicial dos conflitos tributários. Segundo o tributarista, a medida supera barreiras históricas do Direito brasileiro nessa matéria e se distingue de modelos internacionais como o de Portugal justamente por admitir expressamente a arbitragem também em disputas aduaneiras.

Paulsen destaca ainda uma diferença prática relevante em relação ao processo judicial tradicional: enquanto a suspensão da exigibilidade do crédito por liminar depende da demonstração de razões ao juiz, a instituição da arbitragem gera suspensão automática dos atos de cobrança pelo Fisco. A nova sistemática do CTN também prevê que a instituição da arbitragem interrompe o prazo processual de forma retroativa à data do requerimento do método alternativo.

A reforma altera de forma significativa a aplicação de penalidades tributárias. O novo art. 113-A do CTN passa a adotar, para os entes federativos em geral, os percentuais de multa já praticados na esfera federal: 75% para infrações de caráter culposo, 100% para infrações dolosas e 150% em casos de reincidência.

Segundo Paulsen, apesar do veto ao § 2º do art. 113-A — que vedava a aplicação de multa em razão do indeferimento de pedidos de compensação —, a proteção do contribuinte contra essa cobrança permanece assegurada pela jurisprudência do STF, fixada no Tema 736 de repercussão geral. A lei prevê ainda circunstâncias atenuantes e agravantes das multas, como dolo, fraude e simulação: contribuintes que optarem por não impugnar a autuação e efetuarem o pagamento ou parcelamento dentro do prazo de impugnação têm direito a descontos de 50% e 40%, respectivamente, podendo leis específicas ampliar essas reduções para beneficiar o “bom contribuinte”, com base em critérios como histórico de pagamentos, ausência de dano ao Fisco ou participação em programas de conformidade. Com informações do Diário do Comércio.

Fonte: Notíciais Fiscais

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