Resolução do CNPE reafirma indústria de base como prioridade nos leilões de gás da União; veja os principais pontos

Regras para a precificação e permuta com Petrobras estão entre os destaques da resolução do CNPE que estrutura os leilões de gás natural da União
25/08/2026

O governo publicou nesta terça-feira (25/8) a Resolução 15/2026 do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), que estrutura os leilões de gás natural da União. (leia o guia do que esperar das licitações)

Dentre outros destaques, a norma:

  • reafirma a indústria de base como destino prioritário do gás da União;
  • define diretrizes para precificação da molécula;
  • detalha como se dará a relação com a Petrobras como agente comercializador (o que inclui a possibilidade de permuta de líquidos de gás da União na remuneração do compartilhamento das infraestruturas);
  • e abre espaço para que outros vendedores ofertem gás nos leilões;

A resolução atribui ao Ministério de Minas e Energia (MME), ainda, o poder de editar normas complementares “caso necessário”

A seguir, a agência eixos detalha os principais pontos da nova resolução do CNPE.

Indústria de base é o destino prioritário

A nova resolução do CNPE reafirma a indústria de base como destino prioritário do gás da União, tanto nos leilões de curto prazo quanto nos leilões estruturantes de longo prazo.

A norma traz, porém, desenhos diferentes para duas modalidades de contratação: 

  • nos leilões de curto prazo, com entrega até 2030, a indústria de base é o destino preferencial dos volumes;
  • nos leilões estruturantes de longo prazo, ser indústria de base é condição de acesso ao gás da União, bem como a criação de demanda nova (seja um empreendimento novo, seja ampliação de capacidade produtiva, desde que proporcional à aquisição de gás da União).

A Empresa de Pesquisa Energética (EPE) ficará a cargo da habilitação dos projetos ou empreendimentos.

A resolução também permite que a Pré-Sal Petróleo (PPSA) destine parcela do volume para comercialização no mercado spot, como forma de incentivar a formação de referência de preço de oferta no mercado brasileiro.

E permite ainda que o excedente não contratado pela indústria de base nos leilões possa ser vendido a preços de mercado aos demais consumidores livres, comercializadores, transportadores e distribuidoras estaduais. 

Gás da União poderá ancorar outras ofertas

A resolução do CNPE permite que os leilões de gás da União admitam a participação de outros supridores de gás (de origem nacional ou importada). No caso do leilão estruturante, é permitida a participação de supridores de biometano também.

A ideia é que o gás da União seja usado como âncora de um leilão mais amplo, que abra espaço para que outros vendedores ofertem seu gás (dos projetos de Raia e SEAP e do gás argentino, por exemplo), numa tentativa de casar oferta e demanda.

  • As diretrizes e as condições de elegibilidade e de destinação aplicáveis ao gás da União, nesse caso, não valem para os volumes ofertados pelos demais supridores.

A precificação do gás da União

A venda do gás da União, quando mediada pelo agente comercializador, será realizada com base em preço de mercado.

  • a precificação, nesse caso, deve considerar os valores praticados na indústria ou, quando houver, os preços indicados pelas agências de informação de preços — caso não exista preço de referência publicado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP)

No caso da comercialização direta pela PPSA, o preço de referência publicado pela ANP será o preço no mínimo.

  • Caso não haja interessados, a PPSA poderá, mediante justificativa, aceitar ofertas inferiores ao preço de referência fixado pela ANP, desde que sejam compatíveis com o valor de mercado.

O preço mínimo de oferta do gás da União, nos leilões, deverá observar:

  • as condições de mercado;
  • e o preço formado preferencialmente no ponto virtual de negociação, abrangendo os valores de venda do gás não processado da União e os custos incorridos pela PPSA (seja para efetiva comercialização, seja para acesso aos sistemas de escoamento, de processamento e de transporte e os com o agente comercializador).

O leilão estruturante deve adotar, ainda, metodologia que permita a revelação dos preços de oferta e de demanda de gás de forma independente.

As fórmulas de preço dos editais dos leilões poderão usar referências internacionais como Brent, WTI e Henry Hub

Pelos termos da resolução, o gás da União deverá ser ofertado, ainda, em contratos firme, interruptível ou flexível.

Permuta com agente comercializador

A comercialização do gás da União poderá ser feita diretamente pela PPSA ou por agente comercializador.

A expectativa é que a Petrobras assuma essa função, no primeiro leilão, dentro das negociações com a PPSA para acesso do gás da União às infraestruturas de escoamento e processamento operadas pela petroleira.

A resolução do CNPE amplia o amparo legal para o acordo entre as estatais, incluindo a permuta de líquidos na remuneração da infraestrutura.

  • A PPSA poderá, excepcionalmente, negociar junto ao agente comercializador a troca de derivados de gás natural por gás natural ou de gás natural por derivados de gás natural, em bases econômicas (com base nos valores praticados no mercado nacional ou, quando houver, os preços indicados pelas agências de informação de preços); 
  • A remuneração das atividades de comercialização e dos custos de acesso às infraestruturas de escoamento e processamento poderá se dar pela PPSA com o gás natural, o gás liquefeito de petróleo (GLP) e os demais derivados do gás natural com base nos valores praticados no mercado nacional — e desde que comprovada e justificada a vantajosidade da operação para a União.

PPSA poderá comprar gás para cobrir déficits

A resolução também autoriza a PPSA a comprar gás e derivados para cobrir déficits contratuais (inclusive em operações de balanceamento).

Operacionalmente, o gás e os derivados de gás da União poderão ser transferidos diretamente pelo agente comercializador ao destinatário final, mediante acordo com a PPSA.

Para operacionalizar a oferta do gás da União, a posse ou a propriedade do gás natural (processado ou não), do GLP e dos demais derivados do gás natural poderão ser transferidos a título oneroso ao agente comercializador.

  • O valor dos derivados de gás natural vendido pelo agente comercializador deverá considerar os valores praticados no mercado ou, quando houver, os preços indicados pelas agências de informação de preços.

Fonte: Eixos

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