STF suspende julgamento que pode excluir do Refis empresas com parcelas ínfimas — impacto estimado em R$ 80 bi

17/08/2026

Um pedido de vista do ministro André Mendonça interrompeu, na última sexta-feira (14/8), o julgamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a exclusão de contribuintes do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) por pagamento de parcelas consideradas ínfimas. A sessão virtual, que terminaria nesta terça-feira (18/8), foi suspensa depois que dois ministros já haviam votado a favor da tese que autoriza a exclusão. Segundo relatório da Advocacia-Geral da União anexado ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) de 2025, o desfecho do caso pode gerar impacto de até R$ 80 bilhões nas contas públicas federais.

A controvérsia, discutida na ADI 7.370, tem origem em entendimento formulado em 2013 pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN): quando o valor recolhido pelo contribuinte é insuficiente para reduzir de forma significativa o saldo devedor no Refis, o pagamento não seria considerado válido, o que abriria caminho para a exclusão do parcelamento com base no inciso II do artigo 5º da Lei 9.964/2000 — dispositivo que prevê desligamento do programa após três meses consecutivos ou seis meses alternados de inadimplência. Para a PGFN, débitos não podem “existir de forma perene” apenas porque as parcelas pagas são baixas demais para amortizá-los; a impossibilidade de quitação em prazo razoável equivaleria, na prática, à própria inadimplência. O entendimento chegou a ser validado pelo Superior Tribunal de Justiça e resultou na exclusão de diversos contribuintes, cujas dívidas voltaram a crescer por juros e correção monetária.

A tese só chegou ao Supremo em 2021, quando o Conselho Federal da OAB ajuizou a ação questionando as exclusões fundadas em parcelas ínfimas ou incapazes de tornar a dívida pagável. Em 2023, dias antes de se aposentar, o então relator, ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar para suspender as exclusões e determinar a reinclusão de contribuintes “adimplentes e de boa-fé” que haviam pagado os valores devidos desde a adesão ao programa — por entender que a PGFN havia extrapolado sua competência ao criar, por ato administrativo, hipótese de exclusão que caberia ao Legislativo definir. O Plenário confirmou a liminar em 2024, e o caso está agora em julgamento de mérito.

Relator atual do processo, o ministro Cristiano Zanin validou a tese da PGFN em seu voto, seguido por Gilmar Mendes. Para Zanin, manter no programa contribuintes que pagam parcelas incapazes de amortizar a dívida ao longo do tempo perpetuaria o débito, contrariando a lógica do Refis e violando a isonomia em relação a quem quitou regularmente suas obrigações — leitura que, segundo ele, decorre da interpretação literal da lei, já que a legislação nunca autorizou permanência indefinida no parcelamento com base em pagamentos simbólicos. O relator propôs, contudo, uma solução intermediária: os contribuintes reincluídos ou mantidos no programa por força da liminar continuariam no Refis, mas com as prestações revisadas para viabilizar a quitação em prazo razoável — caso não paguem os novos valores, poderão ser excluídos por inadimplência.

Com a suspensão provocada pelo pedido de vista, o desfecho da ADI 7.370 fica em aberto, e escritórios que assessoram empresas em parcelamentos do Refis devem acompanhar o retorno do julgamento, dado o potencial de a decisão afetar tanto a permanência no programa quanto o valor das parcelas futuras. Com informações Jota

Fonte: Notíciais Fiscais

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