30/07/2026
A Emenda Constitucional 132/2023 desburocratizou a atualização do valor venal de imóveis para fins de cobrança do IPTU, permitindo que prefeitos façam esse ajuste por decreto — desde que a lei municipal já tenha fixado os critérios para a fixação da base de cálculo. Antes da Reforma Tributária, qualquer correção que superasse os índices federais de inflação exigia lei aprovada pela Câmara Municipal. Passado esse limite formal, contudo, uma série de decisões judiciais tem mostrado que a nova competência do Executivo local não é irrestrita: tribunais têm barrado atualizações tanto por vício de legalidade tributária quanto por violação à capacidade contributiva e à vedação ao confisco.
A base jurisprudencial dessas contestações é o Tema 211 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a majoração do valor venal do imóvel depende de lei em sentido formal, exceto quando limitada à correção monetária anual. Em 2024, o então presidente do STF, Luís Roberto Barroso, rejeitou proposta de súmula vinculante (SV 87) que pretendia vedar de forma definitiva a majoração de IPTU por ato infralegal — decisão tomada já sob a vigência da EC 132/2023.
Quatro municípios ilustram como esse embate tem se desenrolado na prática. Em Bragança Paulista (SP), que não atualizava a planta genérica de valores desde 1998, o decreto de 2025 — amparado por lei complementar de 2024 — reduziu o IPTU de 43 mil imóveis (60% do total da cidade), mas gerou aumentos superiores a 250% em outros, sobretudo em mansões de alto padrão. É o único caso com julgamento de mérito: o Tribunal de Justiça de São Paulo declarou o decreto inconstitucional (ADI 2167076-44.2025.8.26.0000), sob alegação do Ministério Público de que a matéria demandaria lei. Diante do risco de a prefeitura ter de devolver R$ 160 milhões arrecadados e de mais de 200 ações de repetição de indébito, o STF suspendeu monocraticamente a decisão (SL 1.930).
Em Teresina, a OAB-PI questionou o decreto municipal por suposta usurpação da função legislativa da Câmara e violação à capacidade contributiva. O Tribunal de Justiça do Piauí concedeu liminar (ADI 0754743-33.2026.8.18.0000) suspendendo trechos da norma e impondo teto de 25% para o reajuste de 2026, com R$ 84,8 milhões em arrecadação bloqueados sobre 112,8 mil imóveis — impacto que ameaçou o financiamento de saúde, educação e infraestrutura no segundo semestre. O STF também suspendeu os efeitos da decisão (SL 1.932).
Piracicaba (SP) optou por atualizar o IPTU via lei — um novo Código Tributário Municipal apresentado à Câmara em 2 de dezembro de 2025 e aprovado em 29 de dezembro do mesmo ano —, mas a tramitação apressada levou o MP-SP a impugná-la em ação civil pública. Desembargador do TJ-SP concedeu liminar suspendendo a lei (AI 2086129-66.2026.8.26.0000), atingindo 230 mil lançamentos de IPTU e impactando a arrecadação de ITBI e ISS. O STF também restabeleceu a cobrança nesse caso (STP 1.132). Já em Campo Grande (MS), a suspensão judicial recaiu apenas sobre os reajustes que superassem o IPCA-E (5,32%), medida que segue vigente.
Nem todos os municípios que usaram o decreto enfrentaram contestação judicial. Curitiba e São Paulo fixaram em lei critérios gerais de avaliação, fórmulas de cálculo e travas de limitação de impacto — em Curitiba, cerca de 80% dos imóveis tiveram reajuste limitado à inflação oficial, o que reduziu o número de ações judiciais; em São Paulo, o reajuste foi escalonado entre 2026 e 2027, com teto por faixa e padrão do imóvel.
Para Luís Henrique da Costa Pires, advogado no Dias de Souza Advogados Associados e mestre em Direito pela USP, a Reforma Tributária conferiu maior flexibilidade à atualização do IPTU, mas não eliminou a exigência de que os elementos essenciais da base de cálculo estejam definidos em lei, nem autorizou delegação irrestrita ao Executivo municipal — citando, nesse sentido, os Temas 554, 829 e 1.085 de repercussão geral do STF. Segundo ele, a omissão municipal em atualizar valores por décadas não pode ser transferida ao contribuinte por meio de reajuste abrupto, o que justifica travas anuais de aumento como mecanismo de equilíbrio entre arrecadação e capacidade de pagamento.
Já Ricardo Almeida Ribeiro da Silva, procurador do Rio de Janeiro e assessor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), sustenta posição oposta: para ele, a tese do Tema 1.085 — que autorizou a delegação ao Executivo da avaliação individualizada de imóveis novos não previstos na planta genérica de valores — afasta qualquer conflito com o Tema 211. Ele cita o próprio caso de Bragança Paulista, onde imóveis de condomínios de luxo avaliados no mercado em cerca de R$ 30 milhões estavam cadastrados entre R$ 500 mil e R$ 800 mil, para argumentar que a alegação de violação ao princípio da não surpresa se inverte: o contribuinte beneficiado por décadas de defasagem não teria motivo para alegar surpresa diante da correção, resguardado o princípio da anterioridade que impede a cobrança retroativa. Com informações ConJur.
Fonte: Notíciais Fiscais




