29/07/2026
A Receita Federal ampliou o alcance da redução de 10% dos benefícios fiscais instituída pela Lei Complementar nº 224, de 2025, para atingir também as vendas destinadas a contribuintes da Zona Franca de Manaus (ZFM). O entendimento consta da Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) em resposta à consulta feita pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), e já motivou decisão judicial que suspende seus efeitos.
Segundo a nota da Receita, a medida alcança mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM, que até então eram beneficiadas pela alíquota zero de PIS/Cofins prevista no artigo 2º da Lei nº 10.996, de 2004. O órgão fundamentou o entendimento no artigo 4º, parágrafo 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 224/2025, e nos itens 19 a 23 da Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 2025, que regulamenta a lei complementar e traz, em anexo, o rol de gastos tributários não alcançados pela tributação adicional de 10% na ZFM. O advogado Gustavo Faviero explica que a consulta da CNI surgiu justamente porque as normas regulamentadoras da LC 224 não previam exclusão expressa para as vendas realizadas por empresas de outras regiões do país à Zona Franca, de modo que, na prática, o vendedor de fora da ZFM passaria a recolher PIS/Cofins nessas operações.
A LC 224/2025 determina a aplicação de 10% da alíquota do regime padrão de tributação sobre empresas com benefício fiscal — no caso do PIS/Cofins, esse percentual incide sobre a alíquota de 3,65%, na apuração cumulativa, ou de 9,25%, na não cumulativa, do faturamento. Para Faviero, o tratamento é juridicamente questionável por contrariar a lógica da Zona Franca, já que cria disparidade entre importações, isentas do tributo, e compras feitas de fornecedores nacionais, sujeitas à cobrança — o que, segundo ele, prejudica o próprio mercado interno em detrimento do externo.
Diante do posicionamento da Receita, a Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (FIEAM) recorreu ao Judiciário e obteve liminar favorável às empresas associadas. O juiz Ricardo A. Campolina De Sales, da 3ª Vara Federal Cível da Justiça do Amazonas, determinou a suspensão imediata dos efeitos da orientação firmada na Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141. A decisão também impede a Receita de utilizar a nota como fundamento para exigir, constituir, autuar, lançar, cobrar ou inscrever em dívida ativa os débitos relacionados, negar certidões de regularidade fiscal, aplicar penalidades ou impor qualquer restrição fiscal à categoria.
Para o presidente da FIEAM, Antônio Silva, a decisão representa vitória para a segurança jurídica e a estabilidade econômica do Polo Industrial de Manaus, ao corrigir o que classifica como distorção promovida pela Receita Federal, que teria extrapolado seu poder regulamentar. Silva destaca ainda que o entendimento judicial se alinha à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.239 dos recursos repetitivos e às garantias do artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que vedam o esvaziamento das vantagens comparativas da região por normas infralegais. Segundo ele, o impacto da liminar é imediato para o setor industrial amazonense, já que a indústria local é a beneficiária final do incentivo.
O tributarista Fabio Calcini reforça esse argumento, sustentando que a alíquota zero de PIS/Cofins nas vendas para a ZFM não visa proteger o vendedor, mas garantir direito à empresa adquirente estabelecida na região. Ele lembra que, conforme jurisprudência do STJ no REsp 2.093.050/AM, as operações destinadas à Zona Franca de Manaus se equiparam às exportações, que gozam de imunidade tributária — regra que, segundo o advogado, a LC 224 expressamente exclui de sua incidência, nos termos do artigo 4º, parágrafo 8º, inciso I.
Em razão dessa equiparação entre a imunidade da ZFM e a das exportações, o especialista Douglas Campanini afirma que clientes já avaliam o ingresso de ações judiciais contra o entendimento fixado pela Receita, já que a nota tende a ser aplicada a todas as empresas filiadas à CNI, embora expondo a posição do Fisco sobre o tema de forma mais ampla. Campanini destaca ainda que a tributação de 10% não gera créditos para a empresa destinatária da mercadoria, uma vez que a própria LC 224 veda o direito ao crédito decorrente do valor pago a título do adicional — o que, segundo ele, encarece o custo das empresas da ZFM e reduz a competitividade da região. Com informações Valor Econômico.
Fonte: Notíciais Fiscais




