ICMS-ST: Levantamento financeiro não prova sonegação, decide juiz

06/07/2026

Ojuiz José Emanuel da Silva e Sousa, titular da 3ª Vara Mista de Itaporanga (PB), absolveu o sócio de uma empresa atacadista de materiais de construção denunciado pelo Ministério Público estadual por suposta sonegação de ICMS. Para o magistrado, a técnica de levantamento financeiro, que apura tributos por presunção a partir do confronto entre receitas e despesas, tem validade restrita à esfera administrativa e não serve como prova apta a sustentar condenação criminal, uma vez que se funda em mera probabilidade e não em certeza sobre a materialidade delitiva.

A denúncia apontava supressão do imposto e ausência de registro de vendas tributáveis nos exercícios de 2012, 2013 e 2014. A defesa sustentou que o método utilizado pela fiscalização era inadequado para apurar irregularidades em operações submetidas ao regime de substituição tributária, no qual o recolhimento do ICMS é concentrado em um único elo da cadeia produtiva — geralmente o fabricante ou o importador —, desonerando o varejista do mesmo encargo tributário.

Ao examinar a matéria, o julgador constatou que dados do sistema da Administração Tributária e Financeira da Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba indicavam que, em 2014, aproximadamente 90% do faturamento da empresa estava sujeito ao regime de substituição tributária, parcela que, ao que tudo indica, não foi devidamente segregada na análise fiscal. A partir dessa constatação, e amparado em precedentes do tribunal, o magistrado concluiu que presumir omissão de recolhimento sobre operações já tributadas por substituição parte de pressuposto tecnicamente inválido.

Outro ponto destacado na decisão diz respeito à exigência do artigo 643, parágrafo 4º, inciso I, do Decreto Estadual 18.930/1997, segundo o qual o levantamento fiscal deve abranger a totalidade das receitas e despesas da empresa, incluindo valores obtidos por empréstimo. No caso concreto, o Fisco não considerou montante de R$ 781 mil relativo a operações de crédito, distorção que, segundo o juiz, inflou artificialmente a diferença tributária apurada e comprometeu a integridade do resultado do levantamento. Somou-se a isso divergência de 21,4% entre os valores identificados pelo sistema estadual e os apontados no levantamento fiscal, equivalente a cerca de R$ 140 mil, o que, na avaliação do magistrado, reduz a confiabilidade técnica do relatório utilizado como base da acusação.

Para o juiz, o cenário descrito caracteriza divergência técnica e interpretativa sobre a metodologia de apuração do imposto, insuficiente para configurar o elemento subjetivo específico exigido para a tipificação do crime de sonegação. A decisão também identificou vício formal no procedimento fiscalizatório: o prazo máximo de 120 dias entre o início da fiscalização e a lavratura do auto de infração, previsto no artigo 642, parágrafo 3º, do Decreto Estadual 18.930/1997, foi extrapolado, já que o procedimento se estendeu por 126 dias — circunstância que, à luz do artigo 16 da Lei Estadual 10.094/2013, torna o lançamento tributário viciado e passível de anulação.

Diante da ausência de prova segura quanto à materialidade delitiva, o magistrado absolveu o réu com fundamento no princípio do in dubio pro reo, previsto no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. O caso tramitou como Ação Penal 0803720-91.2023.8.15.0211. Com informações de Conjur.

Fonte: Notíciais Fiscais

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