TRU garante isenção de IPI a pessoa com visão monocular

06/07/2026

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região fixou entendimento segundo o qual a isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados prevista na Lei nº 8.989/1995, aplicável à aquisição de automóveis, é devida à pessoa com visão monocular independentemente do grau de acuidade visual apresentado no olho remanescente.

O precedente decorre de ação ajuizada por um contribuinte de 64 anos, residente em Gravataí (RS), portador de cegueira total no olho esquerdo. Após adquirir veículo em fevereiro de 2024, o autor formulou pedido de isenção junto ao Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais da Receita Federal, requerendo também a restituição de R$ 26.898,30, valor correspondente à alíquota de 18,81% incidente sobre o preço do automóvel. O órgão fazendário indeferiu o pleito sob o argumento de que o laudo médico apresentado não comprovaria deficiência nos moldes da legislação de regência e de que o contribuinte não estaria absolutamente incapacitado para conduzir veículos convencionais.

A 16ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o pedido improcedente em primeira instância, com fundamento no Decreto nº 11.063/2022, que estabelece parâmetros objetivos para concessão do benefício fiscal. Segundo a interpretação adotada na sentença, o normativo exigiria cegueira absoluta — caracterizada por acuidade visual de até 5% no melhor olho —, baixa visão, definida pela faixa entre 5% e 30% de acuidade no melhor olho, ou redução do campo visual a até 60%, requisitos que afastariam a hipótese de visão monocular do rol de situações contempladas pela isenção. A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul manteve a improcedência ao apreciar o recurso.

Diante da manutenção da decisão desfavorável, o contribuinte apresentou Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, sustentando divergência entre o posicionamento da turma gaúcha e a orientação adotada pela 1ª Turma Recursal do Paraná, pela Turma Nacional de Uniformização e pelo Superior Tribunal de Justiça, cortes que reconhecem o direito à isenção de IPI à pessoa com visão monocular sem exigir comprovação de determinado grau de acuidade visual no olho não afetado.

Ao apreciar a controvérsia, a Turma Regional de Uniformização, por unanimidade, deu provimento ao pedido. O relator, juiz Gilson Jacobsen, fundamentou o entendimento na interpretação sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, destacando que a Lei nº 14.126/2021 classificou expressamente a visão monocular como deficiência para todos os efeitos legais, enquanto a Lei nº 14.287/2021 revogou o parágrafo 2º do artigo 1º da Lei nº 8.989/1995. Para o magistrado, essa leitura harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do STJ e da Turma Nacional de Uniformização, que priorizam a finalidade social subjacente à norma isentiva.

Com a fixação da tese — segundo a qual a isenção de IPI para aquisição de automóvel é devida à pessoa com visão monocular independentemente da acuidade visual do melhor olho —, os autos retornarão à Turma Recursal de origem para novo julgamento, observado o entendimento uniformizado. O caso tramitou sob o número 5004962-63.2024.4.04.7122. Com informações do TRF4.

Fonte: Notíciais Fiscais

OUTROS
artigos