03/04/2026
Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa RFB nº 2.332, de 25 de junho de 2026, com o propósito de reforçar e modernizar os mecanismos de acompanhamento da fruição de incentivos, renúncias e benefícios fiscais por pessoas jurídicas beneficiárias. A norma entrará em vigor em 1º de setembro de 2026, prazo que confere às empresas margem para promover eventuais ajustes de conformidade antes da aplicação plena das novas regras.
O ato normativo desloca o foco da fiscalização para além da etapa de habilitação inicial, instituindo verificação contínua e sistematizada ao longo de todo o período de fruição do benefício. Esse acompanhamento será operacionalizado por meio de sistemas informatizados do órgão, com o objetivo de identificar inconsistências cadastrais e tributárias de forma mais tempestiva e reduzir divergências entre a situação declarada e a efetivamente apurada.
Entre as inovações procedimentais, destaca-se a estruturação de canais de comunicação mais céleres entre o Fisco e os contribuintes, permitindo a detecção antecipada de irregularidades e a abertura de prazo para autorregularização, antes da adoção de medidas que possam resultar em suspensão ou cancelamento do benefício. A sistemática busca consolidar uma relação de cooperação entre Administração Tributária e setor produtivo, conferindo maior previsibilidade e isonomia no tratamento dos beneficiários.
A regulamentação está ancorada nos requisitos de regularidade fixados pela Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, que condiciona a manutenção de benefícios fiscais ao cumprimento cumulativo das seguintes exigências:
- Quitação de tributos e contribuições federais, nos termos do artigo 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;
- Regularidade perante o Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), conforme artigo 6º, caput, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
- Regularidade quanto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos do artigo 27, alínea “c”, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
- Inexistência de sanções por atos de improbidade administrativa, previstas no artigo 12, caput, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
- Inexistência de sanções derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
- Inexistência de sanções por atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, conforme artigo 19, caput, inciso IV, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
- Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021;
- Regularidade cadastral perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022; e
- Prévia habilitação perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nas hipóteses em que exigida pela legislação de regência.
Ao integrar esses parâmetros a um modelo de fiscalização permanente, a Receita Federal pretende mitigar o uso irregular de incentivos tributários e assegurar tratamento equânime entre os contribuintes que operam sob o mesmo regime de benefícios. A medida também reforça os instrumentos de controle, transparência e responsabilização da Administração Tributária, com reflexos diretos na competitividade e na higidez do ambiente concorrencial.
Com a nova sistemática, a expectativa institucional é de fortalecimento da confiança no sistema tributário nacional, indução à conformidade fiscal contínua das empresas beneficiárias e consolidação de práticas de governança pública mais eficientes no controle das renúncias fiscais.
A Instrução Normativa RFB nº 2.332/2026 produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2026. Com informações da RFB.
Fonte: Notíciais Fiscais




