Quadro envolvia pensamentos suicidas que chegaram a ser verbalizados
26/06/2026
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como discriminatória a dispensa de um tratorista da Ouroeste Bioenergia Ltda. diagnosticado com depressão grave, com prejuízos cognitivos e ideação suicida. O colegiado concluiu que a demissão foi motivada pelo estado de saúde do empregado e, portanto, foi discriminatória.
Dispensa ocorreu oito dias após volta de internação
Na reclamação trabalhista, o trabalhador disse que trabalhou na empresa por cerca de 10 anos e que, ao longo de 11 anos, enfrentou um grave transtorno depressivo, com episódios recorrentes de ansiedade e transtornos de personalidade que motivaram o seu afastamento em sete ocasiões. Entre os documentos juntados ao processo havia laudos médicos pedindo inclusive internação psiquiátrica. Em razão do uso contínuo de medicamentos de efeito psicoativo, que podiam comprometer suas atividades diárias.
Segundo ele, a dispensa ocorreu oito dias depois do último afastamento, após o retorno de afastamento decorrente de internação psiquiátrica para estabilização de quadro depressivo, o que evidenciaria o caráter discriminatório da dispensa.
Empresa negou relação da doença com o trabalho
Em sua defesa, a empresa alegou que a doença do empregado não tinha relação com o trabalho e que ele próprio admitiu que estava apto tanto pelo INSS quanto pelo serviço médico no momento da dispensa. Também argumentou que os cartões de ponto demonstraram que, do retorno após a última internação até a dispensa, o empregado desempenhou suas funções normalmente, sem restrições, o que comprovaria a aptidão para o trabalho e afastaria a alegação de irregularidade na dispensa.
Na perícia judicial, o médico constatou que o empregado apresentava lentificação do pensamento, prejuízo relevante de memória, alteração psicomotora, sentimentos depressivos intensos e uso contínuo de medicações psicoativas.
Instâncias anteriores divergiram sobre discriminação
O juízo de primeiro grau negou o pedido do tratorista por entender que a depressão, além de não ter origem no trabalho, não gerava estigma ou preconceito, e não havia indício de que a dispensa tivesse decorrido por ato discriminatório da empresa. A sentença considerou, entre outros pontos, que o tratorista teve a função alterada para a de assistente administrativo.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), porém, a depressão é uma doença grave, e o fato de o empregado ter trabalhado apenas oito dias após o término do afastamento previdenciário evidenciava ainda mais o caráter discriminatório da dispensa. Com isso, condenou a empresa a reintegrar o empregado e a pagar indenização de R$ 6 mil.
TST tem tese vinculante sobre o tema
O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso da empresa, destacou em seu voto que o conjunto de provas demonstrou a gravidade do quadro clínico do trabalhador. Também registrou que relatórios médicos indicavam pensamentos de morte e ideação suicida verbalizada pelo empregado. Com isso, entendeu que a doença psiquiátrica é grave o suficiente para gerar estigma ou preconceito, atraindo a presunção de discriminação, nos termos da jurisprudência reiterada do TST, reafirmada em tese vinculante (Tema 254).
(Dirceu Arcoverde/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Fonte: TST




