22/06/2026
A 1ª Vara Federal de Limeira (SP) condenou a União a reembolsar importadora pelos custos de armazenagem e demurrage decorrentes da retenção de mercadoria durante paralisação de servidores da Receita Federal, afastando a tese de força maior e enquadrando a greve como fortuito interno — risco inerente à atividade estatal que não exime o ente público de responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
A autora realizou importação em maio de 2025, mas o desembaraço aduaneiro foi concluído apenas um mês depois, ultrapassando amplamente o prazo de oito dias estabelecido pelo artigo 4º do Decreto nº 70.235/1972. Em razão da demora, a empresa suportou custos adicionais de armazenagem e a taxa de demurrage, cobrada pelo período em que o contêiner permanece retido além do prazo contratual de devolução. A importadora fundamentou seu pedido de ressarcimento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que impõe aos entes públicos e prestadores de serviços a obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de sua atuação.
A União resistiu à pretensão sob dois fundamentos: o primeiro, de que a paralisação configuraria força maior, afastando o nexo de causalidade exigido para a responsabilização objetiva do Estado; o segundo, de que a importadora teria descumprido o dever de mitigar o próprio prejuízo, ao não requerer a liberação antecipada da carga por mecanismos alternativos disponíveis.
A juíza Carla Cristina de Oliveira Meira rejeitou ambos os argumentos. Quanto à natureza do evento, a magistrada distinguiu fortuito externo — ocorrência estranha à atividade do agente, apta a romper o nexo causal — de fortuito interno, que compreende os riscos próprios do funcionamento da estrutura estatal, entre os quais se insere a paralisação de seus próprios servidores. A greve somente poderia ser equiparada a força maior caso a interrupção dos serviços decorresse de paralisação em entidade diversa, com reflexos indiretos sobre a atividade aduaneira — o que não foi o caso. Reconhecido o fortuito interno, manteve-se intacta a responsabilidade objetiva da União prevista no texto constitucional.
Quanto ao dever de mitigação, a juíza considerou que a importadora não estava obrigada a adotar providências voltadas a reduzir os custos gerados pela demora no desembaraço, uma vez que o objeto da demanda limitava-se à responsabilização da União pelo período anterior à liberação da mercadoria — fase integralmente sob controle da administração aduaneira. A magistrada concluiu que os encargos adicionais suportados pela autora resultaram diretamente da mora estatal provocada pelo movimento paredista, o que atrai a plena incidência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. O processo tramita sob o número 5001906-42.2025.4.03.6143. Com informações do Conjur.
Fonte: Notíciais Fiscais




