19/06/2026
AReceita Federal do Brasil emitiu nota de esclarecimento alertando contribuintes sobre a prática ilegal de compensação de tributos federais com créditos adquiridos de terceiros, modalidade que não encontra amparo na legislação vigente e tem sido explorada de forma fraudulenta por consultorias tributárias.
A compensação tributária é um mecanismo legítimo, regulado pelos artigos 74 e 74-A da Lei nº 9.430/1996, mas o diploma legal estabelece vedações expressas ao procedimento. Entre elas, destacam-se a proibição de utilização de créditos apurados originariamente por terceiros (art. 74, § 12, II, “a”), a vedação à compensação antes do trânsito em julgado de decisão judicial (art. 74, § 12, II, “d”), a impossibilidade de uso de créditos não referentes a tributos administrados pela Receita Federal (art. 74, § 12, II, “e”) e a vedação à compensação com débitos consolidados em parcelamentos (art. 74, § 3º, IV).
No campo constitucional, o art. 100, § 11, I, da Constituição Federal de 1988 chegou a prever a possibilidade de compensação de créditos próprios ou de terceiros com débitos parcelados. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 7064 — transitada em julgado em 08/02/2024 —, conferiu interpretação conforme a Constituição ao dispositivo, afastando sua auto aplicabilidade em relação à União. O entendimento foi posteriormente consolidado pela Solução de Consulta Cosit nº 27, de 14 de março de 2024, que reforçou a necessidade de legislação federal específica para regulamentar a oferta de créditos prevista no preceito constitucional.
Para que a compensação de débito federal com crédito oriundo de decisão judicial seja admitida, são requisitos cumulativos: que o crédito diga respeito a tributo administrado pela Receita Federal, que tenha sido apurado originariamente pelo próprio contribuinte autor da ação, que a decisão judicial tenha transitado em julgado e que o contribuinte desista ou renuncie à execução judicial da sentença para fins de compensação administrativa.
O órgão identificou que consultorias tributárias têm abordado empresas com a oferta de créditos supostamente aptos a reduzir a carga tributária, muitos dos quais são fictícios e fraudulentos. Casos mais graves envolvem a apresentação de declarações de compensação com informações falsas, deliberadamente inseridas para burlar os sistemas informatizados da administração tributária e extinguir débitos de forma indevida.
As operações de conformidade e fiscalização já mapearam R$ 920.100.050,97 em compensações indevidas, distribuídos entre 2024 (R$ 77.697.783,29), 2025 (R$ 620.351.747,74) e 2026 (R$ 222.050.519,94). Os contribuintes envolvidos estão sujeitos à exigência dos valores compensados indevidamente com acréscimos legais e multa de ofício por falsidade de declaração, que pode atingir 225%. Os sócios da pessoa jurídica e os responsáveis pela transmissão das declarações de compensação respondem também na esfera penal.
A Receita Federal orienta os contribuintes que tenham sido induzidos a erro por essas consultorias a promover a regularização espontânea, mediante cancelamento das declarações de compensação e quitação dos débitos, hipótese em que ficam afastadas tanto a multa de ofício quanto a responsabilização criminal. Com informações da Receita Federal do Brasil.
Fonte: Notíciais Fiscais




