Comissão de leilões recomenda reverter inabilitação de térmica no LRCap

18/06/2026

18/06/2026

A Comissão Permanente de Leilões (CPL) da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) decidiu dar provimento ao recurso administrativo apresentado pela Ebrasil e reverter a inabilitação do consórcio da empresa com a Celne no leilão de reserva de capacidade (LRCap) realizado em 18 de março deste ano. A decisão consta em despacho publicado na sexta-feira, 19 de junho, no Diário Oficial da União.

A decisão consta em nota técnica assinada pela área e recomenda a revogação do despacho nº 1.850/2026, que havia inabilitado o consórcio titular da termelétrica Monte Fuji M1, além de restabelecer sua habilitação no certame. A exclusão representou a primeira inabilitação promovida pela comissão no âmbito do leilão e, conforme previsto no edital, a empresa recorreu em três dias úteis contra a decisão. A usina é movida a gás natural e possui potência instalada de 298,99 MW.

O consórcio EBrasil/Celne havia sido selecionado ao ofertar lance de R$ 2.323.009,12 por MW ao ano para o empreendimento Monte Fuji M1, vencedor do produto potência termelétrica 2028. Posteriormente, durante a fase de habilitação, a CPL decidiu inabilitar o consórcio por entender que não havia sido atendido o requisito relacionado à comprovação de patrimônio líquido mínimo pelas empresas integrantes do consórcio, de forma proporcional à participação de cada uma.

Em recurso apresentado em 26 de maio, a EBrasil argumentou que a exigência de comprovação individual do patrimônio líquido não encontraria respaldo na Lei nº 14.133/2021 e sustentou que a capacidade econômico-financeira do grupo estava demonstrada pelo patrimônio consolidado das empresas participantes. A companhia também destacou que a Celne é subsidiária integral da EBrasil, que detém 100% de seu capital social e lidera o consórcio.

Diante dos argumentos apresentados, a CPL solicitou manifestação da Procuradoria Federal junto à Aneel. Em parecer emitido em 10 de junho, a Procuradoria entendeu que a exigência editalícia de patrimônio líquido mínimo individual por consorciada é juridicamente válida e compatível com a Lei nº 14.133/2021, considerando as características específicas dos leilões de energia elétrica.

No entanto, a Procuradoria também concluiu que, no caso concreto, é possível aplicar entendimento anteriormente adotado pela diretoria da Aneel no leilão de transmissão nº 1/2020, que equiparou sociedades de propósito específico (SPEs) e subsidiárias integrais para fins de demonstração patrimonial.

Segundo o parecer, a relação existente entre EBrasil e a Celne apresenta identidade de controle e estrutura patrimonial suficiente para demonstrar a capacidade econômico-financeira necessária à implantação do empreendimento.  A Procuradoria destacou ainda que a EBbrasil, líder do consórcio e detentora de 99% de participação, possui patrimônio líquido superior ao mínimo exigido pelo edital.

De acordo com a documentação encaminhada à Empresa de Pesquisa Energética (EPE), o investimento declarado para a UTE Monte Fuji M1 é de R$ 1,564 bilhão. Com isso, o patrimônio líquido mínimo exigido correspondia a 10% desse valor, ou R$ 156,4 milhões.

A análise realizada pela CPL identificou que a EBrasil possui patrimônio líquido de R$ 321,867 milhões, valor considerado suficiente para atender ao requisito estabelecido no edital.

A Procuradoria também reafirmou que não seria possível considerar eventual aumento de capital realizado após a apresentação da documentação de habilitação, uma vez que os requisitos econômico-financeiros devem estar comprovados na data definida pelo edital, conforme a legislação.

Com base no parecer jurídico e na análise realizada pela área técnica, a CPL concluiu que o consórcio reúne as condições necessárias para ser habilitado no certame.

A nota técnica recomenda a publicação de despacho para revogar a decisão anterior de inabilitação e habilitar o consórcio, titular da UTE Monte Fuji M1, no leilão de reserva de capacidade de 2026.

A comissão também registrou que a situação merece reflexão para futuros editais, uma vez que o consórcio é composto por duas empresas do mesmo grupo econômico, sendo a participante minoritária subsidiária integral da empresa líder.  Segundo a CPL, essa configuração não se alinha integralmente ao propósito tradicional dos consórcios, que consiste na união de esforços entre pessoas jurídicas distintas para ampliar a competitividade dos certames.

Após o encerramento dos prazos recursais e eventual análise de novos recursos, a recomendação da CPL é encaminhar o processo ao diretor-relator para homologação parcial dos resultados e adjudicação do objeto do leilão.

Fonte: MegaWhat

OUTROS
artigos