Ministros da 2ª Turma discutiram se prejuízo fiscal e base negativa são correlatas à pessoa jurídica
17/06/2026
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou posicionamento contrário ao uso de prejuízos fiscais de empresa para quitar débitos de IRPF. No caso, os valores seriam usados no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), lançado no ano de 2017. A decisão da 2ª Turma se deu por maioria de votos.
Como a 1ª Turma tem entendimento idêntico, não é possível levar o tema para a 1ª Seção, o que encerra as disputas sobre o assunto na Corte.
A discussão envolve pretensão de pessoa física de quitar dívidas pessoais de IR por meio de uso de prejuízo fiscal e base negativa de empresa da qual é controlador. O contribuinte alegou que a Lei nª 13.496 de 2017, que instituiu o Pert, autoriza o uso. A Fazenda, por sua vez, aponta que a interpretação da norma deve estar associada ao conceito de empresa controladora e controlada.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze havia votado dando aval ao uso. Para ele, deve prevalecer a literalidade da Lei 13.496. Porém, na sessão de ontem, o ministro Francisco Falcão leu seu voto, divergente, considerando a intenção da norma. O entendimento foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma, ministros Maria Thereza de Assis Moura, Afrânio Vilela e Teodoro Silva Santos (REsp 2036710).
No voto, Falcão afirmou que a ação trata de cerca de R$ 19 milhões. O ministro pontuou que prejuízo fiscal e base negativa são correlatas à pessoa jurídica e que a norma pode trazer exceções, mas a interpretação não pode desconsiderar o contexto.
O ministro destacou que a Lei 13.496 facilitou a quitação de débitos dentro do contexto empresarial. E que, na época, a Fazenda justificou a possibilidade de permitir a empresas condições de enfrentarem crises econômicas.
Ainda segundo Falcão, sob a ótica da pessoa jurídica não há interesse de transferir direito creditório à pessoa física, ao invés de usar na sua redução de tributação nos anos seguintes. Para o ministro, não seria possível privilegiar o sócio controlador em detrimento da pessoa jurídica e, até mesmo, dos demais sócios avançando sobre direito creditório alheio diante de “evidente” confusão patrimonial.
Segundo o ministro, no âmbito do Congresso Nacional, a aplicação do benefício é restrita às empresas e isso foi expressamente reconhecido pelos parlamentares, tanto que ocorreram tentativas de alterar o texto com o intuito de incluir pessoa física, tanto na figura do sócio que usa o crédito como na do controlador comum das empresas. “Nenhuma das propostas foi acolhida pelo Congresso”, apontou.
O tributarista Leonardo Roesler considera que há fundamento jurídico para defender o contribuinte. Segundo o advogado, se o legislador quisesse restringir a possibilidade de uso de prejuízo fiscal apenas às pessoas jurídicas controladoras, poderia ter feito de maneira expressa.
Para Roesler, existe uma linha jurisprudencial no STJ que trata parcelamentos especiais e programas de regularização como regimes excepcionais, sujeitos à interpretação mais estrita. Mas isso não permitiria uma vedação que não está prevista na lei. Para Roesler, ainda é necessário verificar se o precedente citado enfrentou exatamente a hipótese de pessoa física controladora, usando prejuízo fiscal e base negativa de CSLL de empresa controlada para quitar débitos próprios no Pert. Se foi outro programa, há espaço técnico para distinção, diz o tributarista.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) comemorou a decisão. Em nota, apontou que o uso do crédito da pessoa jurídica para liquidar dívida da pessoa física resultaria em uma confusão patrimonial e fiscal indevida. “Não há espaço normativo na lei que instituiu o Pert que comporte a interpretação pretendida pelo contribuinte, conforme já havia reconhecido a 1ª Turma do STJ (AREsp 2476872)”, destacou.
No precedente, em decisão monocrática, o ministro Gurgel de Faria negou o pedido de empresário. Alegou questões processuais, mas também pelo mérito. Na decisão, afirma que a Lei nº 13.496, de 2017, não ampara a pretensão dos empresários de pleitearem em nome próprio direito alheio, “na medida em que a personalidade jurídica da controladora não se confunde com a das pessoas físicas detentoras das suas cotas”. Em Plenário Virtual, no ano passado, a 1ª Turma manteve a decisão, que transitou em julgado em abril (não cabe mais recurso).
Fonte: Valor Econômico



