A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento concluído nesta quarta-feira (10/6), que o comerciante varejista de combustíveis não possui direito à apropriação de créditos de PIS e Cofins, ainda que após a edição da Lei Complementar nº 192/2022, que instituiu regime jurídico excepcional para o setor. A decisão foi proferida sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1.339, com tese de caráter vinculante.
O julgamento havia sido suspenso anteriormente e foi retomado com o voto-vista do ministro Teodoro Silva Santos, que acompanhou integralmente o entendimento do relator, ministro Gurgel de Faria. O resultado foi unânime e desfavorável à pretensão dos contribuintes.
A controvérsia tem origem na LC 192/2022, editada em março daquele ano em razão do cenário de crise global decorrente da guerra na Ucrânia e dos efeitos remanescentes da pandemia de Covid-19. A norma instituiu regime excepcional, com vigência prevista até dezembro de 2022, mediante o qual as alíquotas de PIS e Cofins incidentes sobre combustíveis foram reduzidas a zero, com autorização para aproveitamento de créditos vinculados a essas operações. O benefício, inicialmente estendido a todos os elos da cadeia produtiva, inclusive aos varejistas, foi revogado pela Medida Provisória nº 1.118/2022, editada em maio do mesmo ano.
Essa revogação antecipada foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal, que decidiu que a medida deveria observar o princípio da anterioridade nonagesimal, somente produzindo efeitos 90 dias após sua edição.
A partir desse contexto, coube ao STJ decidir sobre a manutenção dos créditos em favor dos varejistas, considerando sua sujeição ao regime monofásico de tributação do PIS e da Cofins. Nesse regime, a carga tributária concentra-se em um único elo da cadeia produtiva — os importadores de combustíveis ou os produtores, no caso das refinarias —, o que afasta a sistemática da não cumulatividade e, por consequência, o direito ao crédito para os demais participantes da cadeia.
A conclusão do colegiado foi no sentido de que nem a LC 192/2022, nem as alterações posteriores promovidas pela MP 1.118/2022 e pela LC 194/2022, modificaram essa disciplina, de modo que não foi assegurado ao varejista sujeito ao regime monofásico o direito à constituição ou à manutenção de créditos de PIS e Cofins vinculados à aquisição de combustíveis.
Segundo o ministro Gurgel de Faria, a redução a zero das alíquotas até 31 de dezembro de 2022 aplicou-se exclusivamente ao sujeito passivo responsável pelo recolhimento das contribuições — o produtor ou o importador —, não alcançando os comerciantes varejistas.
Foi fixada a seguinte tese: o comerciante varejista, por estar sujeito ao regime monofásico da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não tem direito à obtenção nem à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória 1.118/2022, não havendo, em relação a esse contribuinte, majoração indireta de tributos capaz de configurar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal.O julgamento abrange os Recursos Especiais 2.123.838, 2.124.940 e 2.178.164. Com informações de Conjur.
Fonte: Notíciais Fiscais



