STJ reconhece isenção de IR a portador de Alzheimer desde laudo médico

11/06/2026

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que contribuinte diagnosticado com Alzheimer faz jus à isenção de Imposto de Renda destinada a portadores de alienação mental a partir da constatação por laudo médico especializado, com a consequente restituição dos valores recolhidos indevidamente. O colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, reformando acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

A controvérsia tem origem em pedido de isenção fundamentado no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, que afasta a incidência do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por contribuintes acometidos por moléstias graves, entre as quais a alienação mental. O contribuinte pleiteava o reconhecimento da restituição desde 2016, marco temporal correspondente ao limite da prescrição quinquenal aplicável à recuperação de valores, sob o argumento de que a documentação dos autos evidenciava sintomas demenciais já a partir de 2013.

Em primeira instância e no julgamento do TRF4, o pedido havia sido acolhido apenas parcialmente. Conforme o voto condutor do desembargador Rômulo Pizzolatti, a prova médica demonstrava evolução progressiva da doença, padrão característico do Alzheimer, mas o neurologista responsável pelo acompanhamento da paciente somente atestou quadro de demência grave a partir de 2020, dado corroborado pelo laudo elaborado na ação de interdição ajuizada naquele mesmo ano. Com base nesse conjunto probatório, a corte regional entendeu que os sintomas cognitivos identificados em 2013 não configuravam, por si só, alienação mental em grau suficiente para autorizar o benefício fiscal, reconhecendo o direito à restituição somente a contar de 1º de janeiro de 2020.

Ao reformar essa conclusão, a relatora no STJ adotou entendimento mais favorável ao contribuinte, fixando que o termo inicial da isenção e da respectiva restituição deve corresponder à data do diagnóstico médico especializado, e não ao momento em que constatado o estágio mais avançado da doença. Com informações do JOTA. Processo: REsp 2.187.213.

Fonte: Notíciais Fiscais

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