10/06/2026
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça manteve a modulação dos efeitos temporais fixada pela 1ª Seção no julgamento do Tema 1.079 dos recursos repetitivos, que afastou o limite de 20 salários mínimos como teto da base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. O julgamento, concluído nos embargos de divergência EREsp 1.905.870, rejeitou a impugnação da Fazenda Nacional e consolidou o entendimento de que decisões monocráticas reiteradas são aptas a integrar o conceito de jurisprudência dominante para fins de modulação temporal de teses vinculantes, nos termos do artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil.
O Tema 1.079 foi firmado pela 1ª Seção em 2024 e estabeleceu a incidência irrestrita das contribuições ao Sistema S sobre a totalidade da folha salarial. A modulação preservou as empresas que, até 25 de outubro de 2023, detinham decisão judicial ou administrativa favorável à manutenção do teto de 20 salários mínimos, permitindo-lhes aplicar o limite até 2 de maio de 2024 — data de publicação do acórdão da seção. A partir dessa data, o teto deixou de valer para todos os contribuintes. A justificativa para a modulação residiu na existência de jurisprudência dominante anterior que respaldava a limitação da base de cálculo: dois acórdãos colegiados da 1ª Turma do STJ e 13 anos de decisões monocráticas de integrantes da 2ª Turma, posição que também havia se espraiado pelos Tribunais Regionais Federais.
A Fazenda Nacional contestou a modulação sob o argumento de que o conceito de jurisprudência dominante exigiria, no mínimo, decisões colegiadas de ambas as turmas de Direito Público. A Corte Especial rejeitou a tese por maioria e também inadmitiu o uso dos embargos de divergência para impugnar decisão de modulação, por entender que essa modalidade decisória se pauta nas particularidades de cada caso, com fundamento na segurança jurídica e no interesse social, sendo incabível a oposição de divergência jurisprudencial nesse contexto.
A ministra Isabel Gallotti, ao votar com a corrente majoritária, destacou a crescente monocratização das decisões do STJ em razão do volume de trabalho, fenômeno que confere maior relevância às decisões unipessoais reiteradas. Na sua avaliação, a verificação sobre o grau de consolidação de determinada jurisprudência compete exclusivamente ao órgão prolator da decisão em sede de recursos repetitivos — no caso, a própria 1ª Seção —, cabendo a ela aferir se o volume de monocráticas refletia uma orientação tão assente que dispensava novos julgamentos colegiados ou se o tema ainda não estava suficientemente sedimentado naquele âmbito.
Thaís Noveletto, especialista tributária do escritório Santos & Santana Advogados, avalia que a decisão da Corte Especial preserva a proteção conferida às empresas beneficiadas pela modulação, mantendo a estabilidade de solução construída para resguardar situações consolidadas. A advogada antevê novos desdobramentos no Supremo Tribunal Federal, especialmente quanto aos contribuintes que, em razão da suspensão nacional dos processos sobre a matéria, não obtiveram pronunciamento judicial antes do julgamento do Tema 1.079. Fernando Perfetto, tributarista do Loeser e Hadad Advogados, ressalta que decisões monocráticas podem compor jurisprudência dominante quando fundadas em precedentes dos próprios tribunais superiores, e observa que a posição restritiva da Corte Especial quanto ao cabimento dos embargos de divergência reforça a autoridade das seções especializadas do STJ na definição dos critérios de consolidação jurisprudencial para fins de modulação. Com informações do Conjur.
Fonte: Notíciais Fiscais




