08/06/2026
A juíza federal Julia Cavalcante Silva Barbosa, da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, indeferiu o pedido da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) para integrar, na condição de amicus curiae, o mandado de segurança coletivo que discute o acréscimo de 10% na tributação de sociedades de advogados enquadradas no regime do lucro presumido.
O fundamento do indeferimento reside na distinção entre os sujeitos representados pela entidade e os diretamente afetados pela controvérsia tributária. A magistrada entendeu que o âmbito de representação da AASP alcança advogados em sua dimensão individual, como profissionais liberais e pessoas físicas, ao passo que o objeto do mandado de segurança coletivo se circunscreve à tributação das sociedades de advogados, pessoas jurídicas distintas dos seus sócios. Para a julgadora, a resolução da matéria não demanda elementos fáticos ou particularidades da estrutura da atividade advocatícia que justifiquem a contribuição institucional da associação.
A decisão também consignou que todas as sociedades de advogados submetidas ao lucro presumido já se encontram automaticamente amparadas pela liminar que suspendeu a exigibilidade do IRPJ e da CSLL, tornando desnecessária qualquer providência adicional para usufruir dos efeitos da tutela coletiva. Com base nesse raciocínio, a magistrada indeferiu os pedidos de realização de depósitos judiciais formulados por escritórios de advocacia nos autos do mandado de segurança coletivo, ressalvando que as sociedades interessadas em efetuar tais depósitos deverão ajuizar demandas individuais, hipótese que implica automaticamente a desistência do benefício decorrente da ação coletiva.
João Vitor Kanufre Xavier, sócio do Galvão Villani, Navarro, Zangiácomo e Bardella Advogados, contesta a fundamentação adotada. O advogado sustenta que o depósito judicial constitui faculdade da parte, conforme entendimento sumulado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de modo que a vedação imposta contraria a legislação tributária. Aponta ainda que o procedimento ordinário para realização de depósitos vinculados a mandado de segurança coletivo é justamente a habilitação nos autos da ação coletiva, conforme as normas processuais aplicáveis.
A situação, segundo o advogado, tornou-se contraditória: ao menos um escritório tentou realizar o depósito em processo apartado vinculado ao feito coletivo e teve o pedido recusado pelo juízo, que indicou que o depósito deveria ocorrer nos autos do mandado de segurança coletivo — onde, contudo, a mesma providência está sendo bloqueada. Com informações de Conjur. MS 5004598-12.2026.4.03.6100.
Fonte: Notícias Fiscais




