Retenção do IRRF em pagamentos a consórcios deve ser feita no CNPJ de cada consorciada, e não no CNPJ do consórcio

04/06/2026

Um consórcio de empresas brasileiras, constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, formulou consulta à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil acerca do correto aproveitamento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre pagamentos efetuados por órgão estadual.

A questão central residia na impossibilidade de o próprio consórcio realizar o Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP-Web) em nome próprio, gerando dúvida sobre o mecanismo adequado para recuperação dos valores retidos.

A Cosit, por meio da Solução de Consulta nº 82, de 18 de maio de 2026, concluiu que o equívoco reside na própria origem da retenção: a fonte pagadora estadual realizou incorretamente a retenção no CNPJ do consórcio, quando deveria tê-la efetuado no CNPJ de cada empresa consorciada, proporcionalmente à respectiva participação no empreendimento. O desfecho determina o caminho de correção a ser seguido pela fonte pagadora e, subsidiariamente, os meios de aproveitamento disponíveis para as consorciadas.

Os consórcios de empresas constituídos nos termos da Lei nº 6.404, de 1976, não possuem personalidade jurídica própria e não são contribuintes autônomos do IRPJ. A apuração do imposto é realizada individualmente por cada empresa consorciada, na proporção de sua participação no empreendimento, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011. Por decorrência lógica, o consórcio também não está obrigado à apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), tampouco é sujeito passivo do IRPJ, atributos exclusivos das pessoas jurídicas consorciadas.

A Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011, que disciplina os procedimentos fiscais aplicáveis aos consórcios, admite, em seu art. 4º, § 2º, que a nota fiscal ou fatura correspondente às operações do consórcio seja emitida pelo próprio consórcio pelo valor total, nas hipóteses autorizadas pela legislação do ICMS e do ISS. Essa permissão, restrita ao plano do faturamento estadual e municipal, tem sido equivocadamente interpretada como extensiva à retenção federal do imposto de renda, gerando o problema que motivou a consulta: órgãos estaduais que efetuam pagamentos a consórcios retêm o IRRF no CNPJ do consórcio, quando a legislação federal determina expressamente o contrário.

A empresa formulou ao fisco o seguinte questionamento objetivo: “Qual ferramenta o consórcio ou consorciadas deve utilizar para fazer o pedido de ressarcimento ou utilização desses valores?” O problema prático narrado é que o PER/DCOMP-Web não pode ser efetuado em nome do consórcio para fins de ressarcimento do IRRF, uma vez que o consórcio não apura IRPJ e, portanto, não gera saldo negativo passível de compensação ou restituição por esse instrumento. A empresa indicou como fundamentos o § 2º do art. 4º da IN RFB nº 1.199, de 2011, e o que identificou como art. 2º-A da IN RFB nº 2.145, de 2023 — referência que a Cosit corrigiu, esclarecendo que o dispositivo pertence, na verdade, à IN RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, tendo sido nela incluído pela IN RFB nº 2.145, de 2023, e posteriormente alterado pela IN RFB nº 2.239, de 9 de dezembro de 2024.

A Cosit estruturou sua resposta em dois planos distintos: a correção do procedimento de retenção e o aproveitamento posterior do imposto retido pelas consorciadas.

Quanto ao primeiro plano, o fisco foi categórico ao afirmar que “em nenhum momento a legislação determina que a retenção realizada por órgão estadual deve ser feita no nome e no CNPJ do consórcio”. Com efeito, o art. 17 da IN RFB nº 1.234, de 2012, determina expressamente que, “no caso de pagamento a consórcio constituído para o fornecimento de bens e serviços, inclusive a execução de obras e serviços de engenharia, a retenção deverá ser efetuada em nome de cada empresa participante do consórcio, tendo por base o valor constante da correspondente nota fiscal de emissão de cada uma das pessoas jurídicas consorciadas.”

O § 1º do mesmo artigo estabelece ainda que a empresa líder deverá apresentar à unidade pagadora os documentos de cobrança acompanhados das respectivas notas fiscais de cada participante. A Cosit reforçou que, mesmo nas hipóteses em que a nota fiscal seja emitida em nome do consórcio pelo valor total — conforme permite o art. 4º, § 2º, da IN RFB nº 1.199, de 2011 —, a retenção do IRRF deve ser fracionada e realizada no CNPJ de cada consorciada, na proporção da participação de cada uma, conforme exige o art. 7º da mesma instrução normativa.

Quanto ao segundo plano, o fisco esclareceu que o aproveitamento do IRRF pelas consorciadas opera por meio da ECF de cada empresa, e não diretamente pelo PER/DCOMP. O valor retido, nos termos do art. 2º-A da IN RFB nº 1.234, de 2012, é considerado antecipação do IRPJ devido, podendo ser deduzido no próprio mês da retenção por meio da apuração realizada na ECF. Apenas se houver saldo negativo de IRPJ apurado na ECF é que o PER/DCOMP poderá ser utilizado. Nas palavras da própria Cosit, “as antecipações relativas ao IRRF devem ser informadas na ECF. Somente após a apuração do IRPJ devido, já deduzidas as referidas antecipações, e desde que resulte saldo negativo, é que este poderá ser objeto de restituição ou compensação por meio do PER/DCOMP.”

Especificamente para a correção das retenções já realizadas de forma incorreta, a Cosit determinou que a fonte pagadora deverá retificar a DIRF, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, e a EFD-Reinf, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025 — data a partir da qual a DIRF foi extinta e substituída, nos termos do § 1º do art. 3º da IN RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021. Em paralelo, a fonte pagadora deverá efetuar o recolhimento do IRRF no CNPJ de cada consorciada nos valores proporcionais devidos, ficando-lhe facultada a solicitação de restituição dos recolhimentos realizados indevidamente no CNPJ do consórcio, com observância do entendimento firmado na Solução de Consulta Cosit nº 282, de 11 de novembro de 2024.

A Cosit indicou ainda, com apoio na Solução de Consulta Cosit nº 215, de 22 de julho de 2024, que, na hipótese de a fonte pagadora não promover a retificação, as consorciadas poderão se valer de outros meios de prova idôneos para fins de aproveitamento do imposto retido, tais como a escrituração contábil e fiscal de cada empresa, o instrumento formal de constituição do consórcio com os percentuais de participação de cada membro e as notas fiscais emitidas com a indicação da participação de cada consorciada. Esse entendimento decorre do art. 967 do RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, segundo o qual “a escrituração mantida em observância às disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis.”

Leia a Solução de Consulta Cosit nº 82, de 18 de maio de 2026 na íntegra clicando aqui.

Fonte: Noticias Fiscais

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