Risco na condução de caminhão betoneira atrai responsabilidade objetiva

06/06/2026

A atividade de motorista de caminhão betoneira expõe o trabalhador a um risco acentuado, superior ao normal. Nesses casos, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, obrigando o empregador a reparar os danos decorrentes de doenças ocupacionais independentemente de culpa.

Com base neste entendimento, a juíza Carolina Burlamaqui Carvalho, da 6ª Vara do Trabalho de São Luís, condenou uma empresa de extração a pagar indenizações por danos morais, materiais e estéticos a um ex-empregado.

O caso envolve um trabalhador contratado para atuar como motorista de caminhão betoneira. Em setembro de 2013, ele sofreu uma grave crise na coluna lombar enquanto trocava o pneu do veículo de carga sozinho, sem os equipamentos adequados.

A lesão se agravou e o motorista precisou passar por procedimento cirúrgico. Durante a recuperação, em 2014, ele enfrentou complicações médicas severas, incluindo oito dias em estado de coma e um quadro de sepse grave. O infortúnio resultou em perda de massa muscular, cicatrizes expressivas e incapacidade parcial e permanente para o trabalho.

O motorista processou a ex-empregadora pedindo o pagamento de reparações financeiras. Ele argumentou que adquiriu sequelas permanentes devido ao esforço físico inerente à função e à falta de suporte adequado para as manutenções do caminhão.

A empresa contestou as acusações. A empregadora alegou que a função não exigia esforço físico extremo e que a doença seria de origem puramente degenerativa, sem ligação com o serviço. Além disso, a companhia argumentou que a ação estaria prescrita, pois o incidente ocorreu em 2013 e o processo só foi ajuizado em 2025.

Nexo demonstrado

Ao analisar a disputa, a magistrada rejeitou a tese de prescrição. Ela explicou que o trabalhador só teve ciência inequívoca da sua incapacidade em novembro de 2024, quando foi emitido um laudo pericial definitivo em uma ação previdenciária paralela na Justiça Comum.

No mérito, a juíza deu razão ao motorista. Com base na perícia médica, ela reconheceu o nexo de concausalidade entre as lesões e as condições de trabalho, marcadas por sobrecarga mecânica, longos períodos sentado e forte vibração do veículo.

Para a julgadora, a atividade atrai a aplicação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que prevê o dever de reparação sem necessidade de comprovação de culpa patronal quando a natureza do serviço implica risco para os direitos de terceiros.

“Assim é que a atividade desempenhada pelo reclamante de conduzir e operar caminhão betoneira enquadra-se como de risco acentuado, pois gera risco superior àquele normalmente enfrentado por outros empregados, razão pela qual, a meu ver, insere-se nas hipóteses de aplicabilidade da responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do art. 927 do CC”, avaliou a juíza.

A autoridade destacou ainda que, mesmo se a responsabilidade não fosse objetiva, a culpa da empresa ficou comprovada por depoimentos testemunhais que relataram a imposição da troca manual de pneus sob ameaça velada de punições.

“Ainda que assim não fosse, ficou evidenciado nos autos que a reclamada submetia o reclamante à troca de pneus sem kit de socorros (…), bem como não comprovou a entrega de cintas ergonômicas, de modo que resta patente a sua culpa no adoecimento do reclamante, sendo responsável pelos danos decorrentes do infortúnio e sua reparação”, concluiu a magistrada.

Diante da gravidade do quadro, o juízo estipulou as indenizações em R$ 120 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos, em virtude da profunda cicatriz cirúrgica. Além disso, determinou o pagamento de pensão vitalícia correspondente a 50% do salário do empregado, calculada da data do laudo pericial até o momento em que o trabalhador completará 77 anos.

A advogada Angeirley Leao Frota representou o trabalhador.

Clique aqui para ler a sentença
Processo 0016338-58.2025.5.16.0016

Fonte: Conjur

OUTROS
artigos