Justiça Federal mantém benefício fiscal a contribuinte

Liminar contraria a Lei Complementar nº 224, de 2025, que revogou a alíquota zero de PIS e Cofins de insumo
02/06/2026

 Uma empresa do setor de bebidas conseguiu na Justiça Federal de São Paulo o direito de manter a alíquota zero de PIS e Cofins, revogada pela Lei Complementar (LC) nº 224, de 2025, ou, alternativamente, de poder usar créditos decorrentes dos tributos pagos. Diferentemente de recentes liminares que questionam a cobrança no regime do lucro presumido, a divergência surgiu em relação ao encerramento, pela legislação, de benefício fiscal para um dos principais insumos usados na produção.

A empresa pediu para não aplicar as novas alíquotas de PIS e Cofins (que seriam de 0,165% e 0,76%) sobre a aquisição de água mineral no mercado interno, ou, subsidiariamente, garantir o aproveitamento do crédito correspondente ao tributo pago, afastando as restrições impostas pela norma.

Explica, no pedido, que está sujeita ao regime não cumulativo do PIS/Cofins e adquire água mineral que, historicamente, tinha alíquota zero ou isenção fiscal. A redução dos benefícios fiscais pela LC 224, afirma, tornou a operação tributada a partir de 1º de janeiro deste ano, ao mesmo tempo em que vedou o aproveitamento de créditos.

Segundo a empresa, as previsões geram bitributação e ferem a lógica do sistema tributário. A empresa aponta no processo que a LC 224 aumentou a alíquota das contribuições de 0% sobre a água mineral para 10% da alíquota do “sistema padrão”.

Na decisão, a juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Cível, considera que a sistemática de não cumulatividade do PIS e da Cofins, prevista na Constituição, tem a finalidade de impedir a tributação em cascata e garantir a neutralidade fiscal. Assim, para ela, a imposição de uma carga tributária efetiva sobre operações anteriormente desoneradas, como ocorre na redução linear de benefícios promovida pela LC 224, deve permitir o correspondente aproveitamento de créditos na etapa seguinte.

“A manutenção de uma vedação ao creditamento (cláusula ‘anti-crédito’) em operações que passaram a ser tributadas desnatura o regime não cumulativo e recria a cumulatividade, afrontando a regra matriz de incidência dessas contribuições e o princípio da isonomia”, diz.

Além disso, a juíza afirma que a LC 224 condicionou a redução dos benefícios à sua discriminação em demonstrativo anexo à Lei Orçamentária Anual (LOA) do ano de 2026, e que a ausência de publicação oficial desse anexo junto à Lei nº 15.346, de 2026 (LOA 2026), compromete a transparência fiscal e a segurança jurídica, tornando a norma “incompleta e inexecutável”.

“O Poder Executivo não pode suprir tal omissão legislativa mediante orientações em sítios eletrônicos ou arquivos não aprovados pelo Congresso Nacional”, diz a magistrada. A decisão permite o creditamento ou, como alternativa, suspende a exigibilidade do tributo correspondente à majoração (processo nº 5011740-67.2026.4.03.6100).

A advogada do caso, Renata Emery, sócia da área tributária de TozziniFreire Advogados, explica que a tese, nesse caso, é diferente dos pedidos de liminares que vêm sendo apresentados para derrubar o aumento de 10% da alíquota no lucro real. “São teses completamente distintas. No caso, o foco está na lista de itens que perderiam o benefício.”

“O que essa lei faz, apesar de falar em redução de benefício, é aumentar a alíquota. Se havia isenção e passa a pagar percentual, o que ocorreu foi um aumento de tributo”, afirma. A alegação é que a própria norma fez essa vinculação ao anexo de gastos da LOA, mas a norma foi publicada sem anexo, que estava apenas no projeto de lei. “Isso pega uma variedade enorme de benefícios.”

Por meio de nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que está analisando o caso e estuda apresentar recurso para reverter a decisão da Justiça Federal de São Paulo.

Sobre a tese geral, a PGFN aponta que o lucro presumido é uma modalidade substitutiva à apuração do IRPJ e da CSLL, que representa uma opção. Com ela, o contribuinte se beneficia da apuração simplificada da base de cálculo, da redução nos custos de conformidade e da previsibilidade fiscal, porque a tributação incide sobre uma presunção legal de lucro, independentemente do resultado efetivo da empresa.

“Por configurar um regime tributário favorecido em relação ao lucro real, é plenamente possível ao legislador redefinir os critérios e condições para sua utilização, sem qualquer ofensa aos princípios constitucionais”, diz o órgão.

A PGFN afirma ainda que acompanha diversos processos sobre o tema no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com resultados até o momento majoritariamente favoráveis à União.

Fonte: Valor Econômico

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