01/06/2026
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 932 da Repercussão Geral, admite a responsabilização objetiva do empregador quando a atividade implica risco especial ao trabalhador.
Com esse fundamento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um posto de gasolina de Itajaí (SC) pelo atropelamento de uma frentista pelo carro de um cliente. O tribunal determinou que a empresa — cuja responsabilidade objetiva foi reconhecida em razão do risco da atividade, sem necessidade de comprovar culpa — deve pagar R$ 26 mil de indenização por danos morais e estéticos à funcionária.
O acidente ocorreu quando a frentista completava um mês de serviço. Ela disse que pediu ao cliente que reposicionasse o veículo em outra bomba. Enquanto ele fazia isso, ela precisou empurrar um galão ao lado da bomba. O cliente não percebeu a movimentação, e o carro passou por cima do tornozelo da empregada.
Na ação, ajuizada em outubro de 2021, a frentista sustentou que a empresa não forneceu a comunicação de acidente de trabalho para encaminhá-la à Previdência Social e receber o auxílio acidentário. Segundo ela, o posto tratou o caso como acidente de trânsito e a orientou a buscar reparação junto ao proprietário do veículo.
Culpa da empregada
Em sua defesa, a empresa afirmou que não era função da empregada empurrar o galão e, ainda que fosse, ela não teria tomado os devidos cuidados, pois nem sequer verificou a presença de veículos no local. Ainda segundo a ré, o risco da função decorre da proximidade com inflamáveis, e não da possibilidade de atropelamento.
O juízo da primeira instância concluiu, no entanto, pela responsabilidade objetiva da empregadora. Segundo a sentença, a atividade de frentista em posto de gasolina, em que há grande movimentação de pessoas e veículos, deve ser enquadrada como de risco acentuado. A indenização foi fixada em R$26 mil.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) considerou imprudente o ato da trabalhadora ao abastecer o veículo. Segundo a decisão, o trabalho de frentista não envolve um risco maior de acidentes, sobretudo em razão da baixa velocidade do tráfego de automóveis na área do posto. Nesse sentido, concluiu que o acidente ocorreu por descuido da empregada.
Para o relator do recurso da frentista, ministro Alberto Balazeiro, a possível falha humana não é suficiente para afastar o nexo de causalidade entre o acidente e as atividades laborais — e, portanto, a responsabilização objetiva do empregador. Segundo ele, a culpa exclusiva só se caracteriza se houver atuação incompatível e dissociada da atividade de risco, e não apenas de imperícia.
Segundo o ministro, o acidente que vitimou a frentista ocorreu durante a jornada de trabalho e em decorrência da natureza do contrato. Para ele, a própria dinâmica do trabalho traz elevado risco à integridade física da empregada, e a frentista está mais vulnerável a sofrer acidente de trabalho do que o empregado comum. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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AgAIRR 1017-15.2021.5.12.0022
Fonte: Conjur




