29/05/2026
A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento, por unanimidade, a Agravo de Instrumento interposto contra o Distrito Federal e a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal. O julgamento, relatado pela Desembargadora Soníria Rocha Campos D’Assunção e proferido em 8 de maio de 2026, firmou a tese de que o concessionário de uso de imóvel público é responsável pelo pagamento do IPTU e da Taxa de Limpeza Pública desde a assinatura do respectivo termo de concessão, sendo a ocupação irregular por terceiros causa juridicamente insuficiente para suspender a exigibilidade desses créditos tributários.
A controvérsia teve origem no indeferimento, pelo juízo de primeiro grau, de tutela de urgência em que os agravantes pleiteavam a suspensão da exigibilidade do IPTU e da TLP incidentes sobre o imóvel, objeto de termo de concessão de uso firmado com a CODHAB. Os autores alegavam que a presença de terceiro ocupando parcialmente o lote gerava insegurança jurídica impeditiva do exercício pleno da posse e, por consequência, das obrigações tributárias relacionadas ao bem.
A tese defensiva dos agravantes assentava-se em dois pilares. O primeiro, de natureza fática, sustentava que a ocupação parcial por terceiro os havia impedido de exercer a posse plena e de edificar no imóvel dentro do prazo contratual. O segundo, de índole jurídica, argumentava que o fato gerador do IPTU pressupõe a propriedade, o domínio útil ou a posse efetiva sobre o bem, de modo que, na ausência de posse plena, a incidência tributária seria irregular. Com base nesse raciocínio, requeriam a suspensão das cobranças das parcelas vencidas e vincendas do imposto e da taxa.
A relatora afastou ambos os argumentos com fundamento direto nos arts. 32 e 34 do Código Tributário Nacional. O acórdão consignou que “a partir da assinatura do termo de concessão de uso, a parte beneficiada se torna responsável pelos tributos incidentes sobre o bem imóvel, uma vez que a responsabilidade tributária pelo IPTU e TLP recai sobre o titular do domínio útil, proprietário ou possuidor do imóvel, na forma prevista nos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional.” A Desembargadora destacou, ainda, que a participação voluntária dos agravantes no procedimento administrativo de concessão de uso elide a invocação de insegurança jurídica como fundamento autônomo para o não recolhimento dos tributos.
No que tange à ocupação por terceiro, o acórdão atribuiu ao concessionário a responsabilidade pela solução do problema por via dos instrumentos possessórios. A cláusula sétima do termo de concessão estipulava que a posse e a ocupação do bem eram de inteira responsabilidade do concessionário, que deveria providenciar o cercamento definitivo do lote e habitá-lo no prazo máximo de 120 dias. Para a relatora, “se houve ocupação indevida por terceiros, a parte agravante deveria buscar a proteção possessória”, afastando definitivamente a tese de que a irregularidade de terceiro sobre o imóvel pudesse repercutir na esfera tributária do concessionário. Os demais integrantes do colegiado — Desembargadora Marilia de Avila e Silva Sampaio e Desembargador Flávio Fernando Almeida da Fonseca — acompanharam integralmente o voto da relatora.
Agravo de Instrumento nº 0700602-70.2026.8.07.0000
Fonte: Notícias Fiscais




