28/05/2026
APrimeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo Estado do Rio de Janeiro confirmando a ilegalidade da sistemática de apuração da base de cálculo do ICMS/ST instituída pela Resolução SEFAZ nº 53/2017, que previa a alternância entre o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) e a Margem do Valor Agregado (MVA) mediante a ativação de um “gatilho fiscal” vinculado ao preço praticado pelo substituto tributário. O acórdão, relatado pela Ministra Regina Helena Costa consolidou o entendimento de que normas infralegais estaduais não podem criar critérios híbridos de base de cálculo presumida sem amparo expresso na Lei Complementar nº 87/1996 — a chamada Lei Kandir.
A controvérsia envolvia a CRBS S/A e o Fisco fluminense, sendo objeto de discussão a validade do Auto de Infração nº 03.555456-7, lavrado com fundamento na Resolução SEFAZ nº 53/2017. Referida norma estadual adotava o PMPF como metodologia padrão para a fixação da base de cálculo do ICMS/ST, mas estabelecia que, sempre que o valor da operação própria do substituto tributário superasse 80% do PMPF nas operações interestaduais ou 90% nas operações internas, incidiria automaticamente a MVA em substituição ao modelo anteriormente eleito. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de origem mantiveram a autuação, ao fundamento de que o art. 8º da Lei Kandir autoriza mais de um método de fixação da base de cálculo presumida e que a MVA, por se basear em dado real da operação, não configuraria técnica híbrida vedada pelo ordenamento.
O voto da relatora refutou integralmente essa interpretação, ancorando-se no precedente firmado pela própria Primeira Turma no julgamento do REsp 2.139.696/SP, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, decidido em 16 de setembro de 2025 e publicado em 8 de outubro de 2025. Naquele julgado paradigma, o STJ assentou que “a disciplina da substituição tributária, por tratar de ficção jurídica, exige que seu estudo observe o princípio da estrita legalidade com especial rigor, não permitindo interpretação elástica que autorize a constituição e a cobrança do ICMS/ST fora das hipóteses exaustivamente disciplinadas na lei complementar federal de regência”. O acórdão do caso concreto nada mais fez do que aplicar aquele entendimento à sistemática fluminense, reconhecendo a identidade estrutural entre os dois regimes: em ambos, a norma infralegal criou um mecanismo de alternância entre PMPF e MVA acionado pelo preço praticado pelo próprio substituto.
O raciocínio jurídico construído pela relatora repousa sobre três premissas extraídas da literalidade do art. 8º da Lei Complementar nº 87/1996. A primeira delas é que o § 6º do referido dispositivo confere ao legislador estadual uma faculdade de substituição: ao optar pelo PMPF, o ente tributante exerce uma escolha que exclui, por sua própria natureza, a aplicação concomitante da MVA. Trata-se de modelos alternativos, não cumulativos. A segunda premissa é que a Lei Kandir não autoriza em nenhum ponto a adoção simultânea de dois critérios de base presumida condicionados ao comportamento de preços do substituto — de modo que qualquer previsão nesse sentido em norma infralegal estadual configura criação de obrigação tributária sem supedâneo legal.
A terceira premissa, de igual relevância, diz respeito à própria natureza metodológica do PMPF: definido no § 4º do art. 8º como a “média ponderada dos preços praticados no mercado”, esse indicador já incorpora, por construção, variações para cima e para baixo em relação ao valor médio. Logo, a prática de preços superiores ao PMPF pelo substituto não é fato extraordinário ou anômalo — é exatamente o fenômeno que o método captura e neutraliza ao calcular a média. Permitir que esse mesmo fenômeno sirva de “gatilho” para afastar o PMPF equivale a transformar a pauta fiscal em valor máximo da operação, distorcendo sua função técnica de espelhar o preço médio de mercado e introduzindo, pela via infralegal, contornos de progressividade e extrafiscalidade sem autorização constitucional ou legal.
O Estado do Rio de Janeiro, em suas razões de agravo interno, insistiu na tese de que o Tribunal de origem havia solucionado a controvérsia com fundamento em legislação local e em premissas fático-probatórias insuscetíveis de reexame em recurso especial, além de apontar a ausência de argumentos novos relevantes. A relatora rejeitou esses óbices, reafirmando que a questão debatida é eminentemente de direito federal — a conformidade da norma estadual com o art. 8º, II e § 6º, da Lei Complementar nº 87/1996 — e reproduziu os fundamentos da decisão monocrática agravada com base na orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.306, segundo a qual tal reprodução é admitida quando a parte agravante deixa de apresentar argumento novo e relevante, conforme assentado no REsp 2.148.059/MA, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20 de agosto de 2025. No tocante à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a Ministra afastou sua aplicação por ausência de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, em linha com os precedentes da Corte Especial no AgInt nos EAREsp 1.043.437/SP e da Primeira Seção no AgInt nos EREsp 1.311.383/RS.
Nesse contexto, o julgamento do AgInt no REsp 2.233.670/RJ reafirma e expande o alcance do precedente firmado no REsp 2.139.696/SP, consolidando na jurisprudência da Primeira Turma a tese de que qualquer regime híbrido de apuração da base de cálculo do ICMS/ST — seja estruturado por portaria, resolução ou outro ato normativo infralegal estadual — que alterne entre PMPF e MVA em função do preço praticado pelo substituto viola o princípio da estrita legalidade tributária e extrapola os limites fixados na Lei Kandir. A decisão tem impacto direto sobre contribuintes que operam no regime de substituição tributária em estados que adotam sistemáticas análogas, sinalizando a invalidade de autuações fiscais fundadas em metodologias de base presumida sem respaldo expresso no art. 8º da Lei Complementar nº 87/1996.
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Editorial Notícias Fiscais
Fonte: Notíciais Fiscais




